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Câmara aprova inclusão de cr1m3 de assédio s3xu4l no Código Penal Militar

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Via @portalmigalhas | A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que tipifica o crime de assédio sexual no Código Penal Militar e estabelece medidas protetivas e de prevenção a esse tipo de conduta em ambientes profissionais. A proposta será encaminhada ao Senado.

As disposições previstas no texto se aplicam a militares das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros, bem como às pessoas sob sua jurisdição administrativa ou disciplinar, independentemente do local onde estejam.

A versão aprovada em plenário nesta quarta-feira, 13, é um substitutivo da relatora, deputada Coronel Fernanda, ao PL 582/15, de autoria do falecido deputado e senador Major Olímpio.

Segundo a relatora, o objetivo é criar garantias específicas para proteger militares vítimas de assédio sexual, diante das assimetrias de poder e dos obstáculos estruturais existentes no ambiente militar. "Para isso, são definidos os conceitos operacionais como escuta qualificada, revitimização, autoridade competente e reclamado, assegurando a adoção de medidas administrativas e protetivas desde a fase inicial da reclamação", explicou.

Coronel Fernanda relatou ter sido vítima de assédio sexual durante sua carreira militar. "Isso prejudica não só a militar, mas toda a sua família e toda a convivência no local [de trabalho]", disse.

Regras previstas

As normas aprovadas abrangem situações ocorridas dentro das dependências das instituições militares, em atividades externas, deslocamentos de serviço, instruções, operações, treinamentos ou em qualquer outro contexto ligado à função militar ou à relação hierárquica funcional.

As garantias também se estendem a militares da reserva remunerada, reformados ou licenciados, quando os fatos estiverem vinculados a eventos de sua atividade ou a efeitos concretos dela decorrentes.

A definição de assédio sexual no texto compreende toda conduta verbal, não verbal ou física de natureza sexual, indesejada e reiterada, praticada em ambiente funcional ou institucional.

Tal conduta envolve o uso abusivo dos princípios de hierarquia e disciplina, gerando constrangimento, humilhação ou intimidação, ainda que não caracterizada como crime penal de forma definitiva.

No Código Penal Militar, o crime de assédio sexual é descrito como o ato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência funcional.

A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos, com possibilidade de aumento de até um terço nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, houver uso de violência física ou o autor for superior imediato da vítima.

Medidas protetivas

A autoridade militar competente que tomar conhecimento de um caso de assédio sexual deverá adotar medidas protetivas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de pessoa com interesse legítimo. Essas medidas visam preservar a integridade física, psíquica, funcional e moral da vítima.

Entre as medidas previstas estão:

• remoção do reclamado para outra unidade ou setor, com manutenção da remuneração e sem prejuízo ao processo em curso;

• restrição de contato entre o reclamado e a vítima, inclusive por vias institucionais ou hierárquicas;

• proibição de acesso do reclamado a locais frequentados pela vítima, como eventos e treinamentos obrigatórios;

• garantia de transferência funcional da vítima para outro setor ou área, a pedido, sem prejuízo de direitos;

• possibilidade de a vítima ser acompanhada por pessoa de sua escolha em atos administrativos ou processuais, com audiência sem presença do reclamado;

• acompanhamento psicológico e terapêutico do reclamado.

A adoção dessas medidas deverá ser imediatamente comunicada ao Ministério Público Militar, à ouvidoria competente e, quando for o caso, à autoridade judicial. A autoridade que impuser as medidas deverá indicar expressamente as consequências do descumprimento, entre elas a caracterização como crime militar de recusa de obediência.

Afastamento provisório

Caso haja indícios suficientes de conduta irregular e responsabilidade do militar, ele deverá ser afastado provisoriamente. Em caso de condenação definitiva, o afastamento se transforma em movimentação e impede o autor do assédio de trabalhar em unidade com ascensão funcional sobre a vítima por um período de quatro anos.

Escuta qualificada

Militares e pessoas sob jurisdição administrativa ou disciplinar de autoridade militar que forem vítimas de assédio sexual terão direito a atendimento imediato e integral por órgãos civis ou militares competentes. Esse atendimento inclui:

• acompanhamento psicológico e assistência social com profissionais capacitados;

• garantia de transferência, se houver risco à integridade ou para interromper vínculo hierárquico;

• acesso à ouvidoria militar, com sigilo e proteção contra retaliações;

• adoção urgente de medidas protetivas;

• atendimento preferencial e prioritário em todas as fases do inquérito e do processo.

Prevenção

O Estado deverá garantir a capacitação contínua de profissionais civis e militares encarregados do acolhimento, escuta e encaminhamento de denúncias de assédio no ambiente militar. As instituições militares, por sua vez, deverão implementar medidas permanentes de prevenção.

O projeto prevê sete medidas específicas para esse fim, como a inclusão de conteúdos sobre ética, hierarquia e combate ao assédio em cursos de formação e promoção. Também estão previstas campanhas institucionais regulares, canais internos de escuta com sigilo, diagnósticos sobre cultura organizacional e clima de assédio, e protocolos claros de tratamento das denúncias, com vedação de interferência hierárquica indevida.

Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436777/camara-aprova-inclusao-de-crime-de-assedio-sexual-no-codigo-militar

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