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Mulher é demitida por justa causa após fazer bronzeamento artificial durante atestado médico

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Via @maisgoias | O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão que resultou na demissão por justa causa de uma auxiliar administrativa que, em atestado médico, decidiu fazer um bronzeamento artificial em Belo Horizonte. O caso chamou atenção porque a Justiça entendeu que a atitude foi incompatível com o motivo da licença e quebrou a confiança necessária na relação de trabalho.

De acordo com o processo, a funcionária estava afastada por gastroenterite, mas se deslocou até uma clínica para realizar o procedimento estético. Para a juíza June Bayão Gomes Guerra, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se a trabalhadora tinha condições de sair de casa e fazer um bronzeamento artificial, também teria condições de trabalhar. A magistrada destacou que a conduta violou princípios de boa-fé e lealdade no contrato de trabalho.

Testemunhas relataram que a clínica exige que clientes estejam em boas condições de saúde e hidratados para evitar riscos como desidratação. A dona do estabelecimento afirmou que a funcionária declarou estar saudável no momento do procedimento, reforçando a tese da empresa de que o atestado médico não correspondia à realidade.

Segundo a sentença, a doença apresentada — diarreia e vômito — justificaria a impossibilidade de permanecer por muitas horas fora de casa e evitaria o risco de contaminação de outras pessoas. Mesmo assim, no dia seguinte ao início do atestado médico, a auxiliar decidiu fazer o bronzeamento artificial.

A defesa alegou que ela havia melhorado e que não via problema no procedimento, mas o entendimento judicial foi diferente. A justa causa foi mantida pela Sexta Turma do TRT-MG, fazendo com que a ex-funcionária perdesse direitos como aviso-prévio indenizado, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.

Para o colegiado, mesmo que o empregado esteja dispensado de trabalhar durante o atestado médico, não é aceitável que use o período para atividades incompatíveis com a recuperação da saúde. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.

Por Fabricio Moretti
Fonte: maisgoias.com.br

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