A decisão, proferida pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho no último dia 5 de agosto, suspende os efeitos de atos da presidência da CMM no que tange à realização de novos certames para os mesmos cargos, ao menos até julgamento definitivo da validade do concurso anulado.
O caso teve origem em ação ordinária proposta por aprovados no concurso anulado, por intermédio de TKGS Advogados Associados (@tkgs.adv) , que buscaram suspender os efeitos da anulação e, subsidiariamente, impedir a realização de novo concurso e nomeações comissionadas para os cargos previstos no edital questionado.
O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que a anulação administrativa estaria adequadamente fundamentada, com base em recomendação do Ministério Público Estadual (Recomendação n.º 003/2025/57PRODHC), e que o procedimento administrativo estaria formalmente regular.
No recurso interposto, os agravantes sustentaram que o ato anulatório carece de fundamentação válida, pois teria se limitado a remeter, de forma genérica, à recomendação ministerial — o que, segundo alegam, configuraria motivação per relationem sem análise crítica ou individualizada das supostas irregularidades. Apontaram ainda que os vícios mencionados na recomendação seriam sanáveis ou não afetariam o edital em que foram aprovados. A suposta ausência de publicação do contrato com a banca examinadora no PNCP, por exemplo, seria, segundo a defesa, irregularidade meramente formal e passível de convalidação.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator acolheu parcialmente a pretensão. Em juízo de cognição sumária, Abraham Peixoto Campos Filho reconheceu que a decisão de primeiro grau não enfrentou de forma suficiente argumentos relevantes suscitados pelos agravantes, sobretudo quanto à natureza sanável ou não das supostas falhas apontadas, à ausência de provas de fraude nos cargos em questão, e à possibilidade de convalidação dos atos administrativos com base na Lei n.º 14.133/2021.
Para o desembargador, a anulação de um concurso público representa medida extrema, justificável apenas diante de ilegalidades graves e insanáveis, o que demandaria maior aprofundamento da análise judicial. Além disso, ponderou que impedir a realização de novo concurso evita prejuízos irreversíveis aos candidatos aprovados, caso o ato anulatório venha a ser posteriormente invalidado.
“Mostra-se evidente o perigo de dano de difícil reparação aos Agravantes, aprovados em concurso público posteriormente anulado. [...] O prosseguimento dos atos administrativos para a realização de um novo certame tem o potencial de tornar inócua a tutela jurisdicional final”, ponderou o relator.
Com isso, foi determinada a suspensão dos efeitos do Ato da Presidência n.º 059/2025 da CMM, em relação aos concursos de nível médio e superior, impedindo a continuidade de qualquer ato preparatório para novo concurso até ulterior deliberação judicial.
A Câmara Municipal de Manaus deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao agravo, e os autos seguirão para manifestação do Ministério Público.
“A Decisão do Excelentíssimo Desembargador Abraham foi completamente acertada, ainda mais levando em conta que a Recomendação Ministerial de n. 003/2025/PRODHC padece de nulidades, tendo em vista que o promotor competente realizou audiência pública exclusivamente com os vereadores, impedindo a participação dos candidatos prejudicados, nem lavrou por escrito a ata, contrariando os artigos 1° e 4° da Resolução n. 82/2012 do CNMP, que regulamenta o procedimento do Inquérito Civil e da lavratura das recomendações ministeriais”, diz Frederico Augusto Sampaio Veiga (@fred_asv.adv), aprovado em 3° Lugar das vagas para PCD ao cargo de Analista Legislativo Municipal.