Esse foi o fundamento adotado pela juíza Quezia Jemima Custódio Neto da Silva Reis, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para acolher parcialmente ação civil pública ajuizada pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil contra uma plataforma online que oferece esses serviços.
Na ação, a OAB-RJ alega que a companhia promove captação ilícita de clientela e mercantilização da advocacia, fazendo análise prévia de documentos, apresentando percentuais de êxito em potenciais demandas judiciais e, em seguida, direcionando os clientes a um escritório.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a documentação apresentada pela OAB-RJ permite concluir que a atuação da empresa extrapola a simples atividade de intermediação tecnológica.
“Não se trata apenas de ferramenta para organização documental ou facilitação de contrato entre consumidores e advogados. A prova constante dos autos demonstra que a ré promove análise prévia de documentos, fornece estimativas percentuais de êxito em potenciais demandas judiciais e divulga seus serviços em redes sociais de modo a induzir o consumidor a acreditar na existência de causas previamente ganhas”, afirmou a magistrada.
“Tais condutas configuram prestação de serviços jurídicos, privativa de advogados, nos termos do artigo 1o da Lei 8.906/94, além de caracterizar publicidade vedada pela mesma lei”, registrou. A juíza também afastou a alegação de ilegitimidade da OAB-RJ para ajuizar ações em defesa da sociedade e da ordem jurídica.
Diante disso, ela determinou que a plataforma se abstenha de ofertar e intermediar serviços jurídicos. A decisão fixou multa de até R$ 20 mil em caso de descumprimento.
“A OAB não atua apenas na proteção das prerrogativas da advocacia, mas na salvaguarda da própria cidadania e da legalidade democrática”, afirmou em nota a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
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Processo 5076094-26.2023.4.02.5101
Fonte: ConJur