A mulher trabalhava para um banco, atendendo reclamações de clientes do “Reclame aqui”. De acordo com a ação, testemunhas relataram que ela era chamada de “dublê de rico” por usar tênis caros e se deslocar de táxi para o trabalho.
Uma das testemunhas, indicada pela própria empresa, confirmou que a profissional era considerada “rica” pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, vindas dos colegas de trabalho, eram de conhecimento da chefia.
A empresa chegou a ser condenada em primeira instância. O juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, na época, que a indenização devia ser paga já que não houve medidas para evitar o constrangimento da funcionária.
“Nesse contexto, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade”, destacou na decisão.
Segundo pontuou o magistrado, ocorre o assédio moral quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante certo tempo, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional.
“Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade, desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas”, completou.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo juiz. A empresa recorreu e os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria, aumentaram o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10 mil e acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional.
Por Samara Schwingel
Fonte: metropoles.com