O colegiado entendeu que a empresa agiu de forma irregular ao divulgar a obra com pseudônimos não escolhidos nem autorizados pelo autor, configurando ofensa ao direito moral de paternidade assegurado pela lei 9.610/98.
Entenda o caso
O processo teve origem em contrato de cessão total de direitos autorais firmado em 2012, por meio do qual o autor transferiu à editora os direitos patrimoniais sobre a obra didática.
Em sustentação oral no STJ, a defesa da empresa, o contrato previa expressamente - na cláusula sétima - a possibilidade de publicação sob pseudônimo, e essa autorização teria sido dada de forma livre e consciente.
O advogado da editora sustentou que a decisão do TJ/PE desconsiderou a boa-fé contratual e anulou indevidamente uma cláusula livremente pactuada, violando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Para a defesa, o julgamento cria "um precedente perigosíssimo para todo o mercado editorial", pois permitiria a revisão de contratos válidos e assinados de comum acordo entre as partes.
Voto do relator
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei de direitos autorias impõe interpretação restritiva aos negócios jurídicos que tratam de cessão de direitos.
Ressaltou que os direitos morais de autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, de modo que não podem ser transferidos nem afastados por cláusula contratual.
Segundo o relator, cabe exclusivamente ao autor intelectual da obra escolher o nome, pseudônimo ou sinal que o identifique, sendo ilegal qualquer substituição ou anonimização sem sua autorização.
"A editora recorrente, ao publicar o livro sobre pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias", afirmou.
Cueva também observou que o reexame do valor das indenizações não é possível em sede de recurso especial, por envolver matéria fática, vedada pela súmula 7 do STJ.
Assim, votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão do TJ/PE que fixou as indenizações em cerca de R$ 1 milhão (atualizados).
Processo: REsp 2.219.796