Para o colegiado, essa conduta configura supressio em relação ao alimentante, que abdicou do direito de interromper os pagamentos, e surrectio em favor do alimentando, gerando a expectativa legítima de que a exoneração não seria mais reivindicada.
Fundamentada nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma mulher para determinar que seu ex-marido continue a pagar a pensão estabelecida após a separação.
O acordo inicial, homologado judicialmente em 1993, previa o pagamento de pensão e plano de saúde por um ano. Dois anos depois, um novo acordo foi ajustado, mas não submetido à homologação.
O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, até que, em 2018, ajuizou ação de exoneração, alegando dificuldades financeiras e a necessidade de recursos para tratamento médico. A ex-esposa argumentou que a pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias inferiores declararam extinta a obrigação de pensionamento.
Dever de não frustrar
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, ressaltou que a confiança depositada gera o dever jurídico de não frustrar injustificadamente as expectativas de terceiros. Ela afirmou que, "no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva".
A ministra complementou dizendo que a proteção da confiança tem relevância ética e prática, reconhecendo os efeitos da inércia prolongada (supressio) ou da prática reiterada (surrectio), funcionando como mecanismos de estabilização das expectativas sociais, evitando mudanças abruptas de conduta que frustrem a confiança legitimamente depositada.
"A inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade."
Nancy Andrighi observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges reflete a boa-fé objetiva, garantindo apoio ao cônjuge vulnerável até a recuperação de sua autonomia financeira. No entanto, a jurisprudência do STJ tem admitido o pagamento de pensão por prazo indeterminado em situações como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.
No caso em questão, a relatora ponderou que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão alimentícia por mais de 25 anos, não ficou caracterizada sua inércia em retomar a independência financeira, mas sim a do ex-marido, que, ao manter os pagamentos mensais por longo período, mesmo exonerado, gerou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria exercido.
O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
