Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas do período estabilitário, calculado desde a dispensa até cinco meses após o parto. Também foi determinada a restituição dos valores arcados pela trabalhadora com plano de saúde após o desligamento, limitada ao período de seis meses após o nascimento dos filhos, conforme previsto em acordo coletivo da categoria.
"Embora o STF não tenha abordado o tema na ementa do julgado, entendo que a empregada não gestante que usufrui da licença-maternidade terá direito à estabilidade na empresa, desde a confirmação da gravidez de sua companheira até cinco meses após o parto (tese), já que a estabilidade constitui meio para o efetivo gozo da licença-maternidade, ou seja, a negativa da primeira impacta na efetividade da segunda, a que foi garantida pelo STF."
O colegiado rejeitou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Para os magistrados, os depoimentos e documentos apresentados comprovaram que a rescisão contratual ocorreu por desempenho profissional abaixo do esperado, e não por motivo relacionado à orientação sexual ou à condição materna.
A alegação de pagamento de salário extraoficial não foi acolhida, por ausência de provas. Já os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor líquido a ser apurado na liquidação da sentença.
Houve voto divergente no julgamento. Um dos desembargadores entendeu que o precedente do STF trataria apenas de benefício previdenciário (licença-maternidade) e não abrangeria a estabilidade trabalhista. A maioria, contudo, considerou que a estabilidade é instrumento necessário para assegurar o exercício efetivo da licença.
• Processo: 1001490-92.2024.5.02.0042
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