O caso envolve uma mulher que, como suplente, foi convocada para assumir a função de conselheira tutelar de 20 de janeiro a 19 de abril deste ano. No entanto, por conta de complicações na gravidez, ela deu à luz em 17 de janeiro e recebeu um atestado médico de licença-maternidade de 120 dias, antes mesmo de iniciar o trabalho.
A prefeitura de Araçatuba se negou a conceder o afastamento remunerado, alegando que a mulher não havia tomado posse do cargo.
DIREITO DA MULHER
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que a trabalhadora não pode ser prejudicada por um direito constitucionalmente garantido. Ele afirmou que o fato de ela estar impedida de iniciar o exercício da função devido à licença-gestante “não lhe retira o direito ao exercício da função“.
O magistrado ainda ressaltou que uma restrição à participação de candidatas gestantes ou puérperas (mulheres que deram à luz recentemente) violaria os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir os direitos à proteção da maternidade e da infância. A decisão foi unânime, com o apoio dos desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.
Confira aqui a decisão na íntegra.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br