O caso envolve um servente de obra detido em junho de 2022, durante as investigações de um assassinato ocorrido no ano anterior. Segundo os autos, a prisão foi resultado de erro na identificação do suspeito, já que, enquanto o autor permanecia encarcerado, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas que indicavam outra pessoa como responsável pelo crime.
As investigações posteriores demonstraram que a apuração inicial estava equivocada. Embora o homem preso e o verdadeiro suspeito compartilhassem o mesmo apelido, outros elementos fundamentais não foram adequadamente verificados pelas autoridades. As respectivas namoradas, inclusive, possuíam nomes semelhantes, circunstância que contribuiu para a confusão, mas que, segundo o colegiado, não justificaria a falha investigativa.
Na ação indenizatória, o autor relatou que, além da prisão indevida, sofreu constrangimento ao ser detido na presença dos filhos menores e acabou perdendo o emprego em razão do período em que permaneceu no cárcere.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que não haveria dano indenizável, uma vez que a prisão cautelar havia sido decretada com base em indícios de autoria, posteriormente afastados no curso das investigações.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Ao reexaminar o caso, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, concluiu que houve falha grave na atuação estatal, caracterizando erro grosseiro na identificação do suspeito e configurando o dever de indenizar.
Segundo o magistrado, a prisão decorreu de atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, sem a adoção das cautelas necessárias. O voto ressaltou que sequer houve conferência adequada da identidade do homem detido, além de existirem elementos objetivos, como dados fornecidos por empresa de telefonia, que apontavam outra pessoa como titular da linha interceptada.
O colegiado destacou ainda que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa dos agentes públicos.
Com esse entendimento, a Câmara reformou integralmente a sentença de primeiro grau e reconheceu o direito à indenização.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
