A sentença foi assinada nesta terça-feira (3) pelo juiz Thiago Henrique Ament, no âmbito do TRT da 15ª Região, em Piracicaba, no julgamento do processo.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em novembro de 2023 e dispensada por justa causa em janeiro de 2025, com fundamento em ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Ela pediu a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa, alegando dupla punição pelo mesmo fato, falta de imediatidade na aplicação da sanção e desproporcionalidade.
Em depoimento, a própria empregada admitiu que solicitou a uma colega que registrasse sua pausa. A controvérsia judicial concentrou-se, então, na validade da punição aplicada pela empresa e no contexto em que o ato ocorreu.
A empregadora apresentou documentação mostrando que mantém normas formais de segurança e conduta, com proibição expressa de compartilhar senhas e acessos pessoais. O contrato de trabalho continha cláusula específica vedando o empréstimo de credenciais, inclusive para marcação de ponto, com previsão de caracterização de falta grave. Também foram juntados o Código de Ética e a Política de Segurança da Informação, com declaração de ciência assinada pela empregada.
De acordo com a decisão, a empresa demonstrou que recebeu denúncia, abriu procedimento interno de apuração e analisou registros de sistema, relatórios de auditoria e imagens. O juiz considerou que o intervalo entre a ciência do fato e a dispensa foi justificado pela necessidade de investigação, afastando a alegação de demora excessiva.
A sentença também registrou que punições anteriores aplicadas à trabalhadora se referiam a outras ocorrências, como atrasos e descumprimento de jornada, o que afastou o argumento de dupla penalidade pelo mesmo motivo.
O magistrado destacou que, em empresas que lidam com dados e sistemas sensíveis, a proteção de credenciais é tratada como elemento essencial de segurança operacional. Assim, entendeu que houve quebra de confiança suficiente para sustentar a justa causa.
Com isso, foi negado o pedido de reversão da dispensa e de pagamento das verbas típicas de desligamento sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Danos morais, festas temáticas e divulgação de vagas
A trabalhadora também pediu indenização por danos morais. Alegou que a justa causa teria sido abusiva, que sofria pressão para divulgar vagas da empresa em redes sociais pessoais e que era constrangida a participar de festas temáticas.
Ao analisar conversas de mensagens e depoimentos, o juiz concluiu que os eventos internos tinham caráter voluntário e eram organizados de forma colaborativa entre colegas, sem prova de imposição de participação ou uso obrigatório de trajes. Sobre a divulgação de vagas, as mensagens mostraram pedidos de colaboração e agradecimentos, sem exigência formal. Não houve comprovação de que a empregada tenha sido obrigada a publicar anúncios. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A decisão considerou válidos, em geral, os controles de jornada apresentados, mas reconheceu situações em que houve trabalho por sete dias consecutivos. Nesses casos, a empresa foi condenada a pagar em dobro o sétimo dia trabalhado, destinado ao descanso semanal remunerado.
Também foi determinado o pagamento em dobro de feriados nacionais trabalhados sem a devida quitação. Outros pedidos de devolução de descontos foram rejeitados porque houve comprovação de reembolso ou falta de prova de irregularidade.
O juízo reconheceu a validade de descontos de contribuição assistencial previstos em norma coletiva, desde que garantido direito de oposição, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O processo foi julgado parcialmente procedente. A justa causa foi mantida. Cabe recurso.
