O casal cearense comprou passagens para o trecho São Paulo-Fortaleza. A ida seria em maio de 2024 e a volta, em julho do mesmo ano. A passageira, que é portadora de transtorno psíquico, precisava viajar acompanhada do cachorro “Spock”, da raça Welsh Corgi Pembroke.
Ao solicitar o transporte do animal na cabine, o casal foi informado de que a Gol não permitiria o embarque do cão, que pesa 12kg, pois o peso excederia os 10kg estipulados pela companhia.
O casal, então, acionou a Justiça e conseguiu uma liminar determinando que a Gol permitisse o embarque do cão de apoio emocional. No entanto, ao chegar no aeroporto para o voo de ida, em 29 de maio, eles foram impedidos de embarcar, mesmo apresentando a decisão judicial válida.
Como o casal não embarcou no trecho de ida, o voo de volta foi automaticamente cancelado — prática conhecida como “no show”.
Indenização
O descumprimento da ordem e o cancelamento do voo de volta motivaram nova ação, desta vez, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A Gol argumentou nos autos que a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permite que as companhias aéreas avaliem e decidam pela oferta e as condições de prestação do serviço de transporte de animais de suporte emocional.
Na sentença de primeira instância, o juiz Marcelo Wolney de Matos reconheceu que a regulamentação dá às companhias aéreas o direito de transportar ou não animais de suporte emocional na cabine. Em caso de aceitação, cabe a elas estabelecer as próprias condições, como o limite de peso e a espécie do animal.
Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, considerou que o transporte desses bichos não é obrigatório, sendo uma liberalidade das companhias.
O magistrado, contudo, considerou que no momento da viagem de ida (São Paulo-Fortaleza), por haver uma liminar determinando o transporte, a Gol não poderia ter recusado o transporte.
Cancelamento abusivo
Além disso, afirmou que o cancelamento dos bilhetes de volta foi “abusivo”, uma vez que não houve devida comunicação aos passageiros.
“A impossibilidade de embarque do casal no voo com o seu cãozinho Spock, estando ele munido de decisão judicial favorável, acarretou grave abalo emocional e intenso sofrimento psíquico, não configurando meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana”, afirmou o magistrado.
Assim, a Gol foi condenada em R$ 12.774,76, sendo R$ 2.499,10 referentes ao ressarcimento de danos materiais pelo voo de ida perdido e R$ 5.275,66, pela compra de novas passagens pelo casal após o cancelamento do voo de volta. O pagamento de outros R$ 5 mil foi imposto à empresa, a título de danos morais, pelo descumprimento da liminar (R$ 2.500 para cada autor).
Recurso negado
A companhia recorreu, mas sem sucesso. A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, que considerou a conduta da empresa “uma soma de erros, passíveis de indenização”.
“O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano indenizável. A meu ver, a parte ré extrapolou os limites da boa-fé contratual”, escreveu.
A coluna entrou em contato com a Gol e a empresa afirmou que não comentará o caso.
Por Manoela Alcântara
Fonte: metropoles.com
