“É nojento que, frente a um homem de 35 anos que se ‘relacionou’ com uma menina de 12, a Justiça diga que não há crime, e sim ‘formação de família’. Não há família aí. Há pedófilo e vítima. E não há um ‘relacionamento’. Há um crime, de estupro de incapaz“, disse a parlamentar.
O caso gerou forte reação nas redes, nesta sexta-feira (20/2), com cobrança por revisão do entendimento adotado pela 9ª Câmara Criminal Especializada.
“Normalizaram abuso”
O deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) publicou um vídeo em que classifica a absolvição como “extremamente séria” e sustenta que a legislação não abre exceções para relações com menores de 14 anos, mesmo quando há alegação de consentimento ou vínculo afetivo.
O parlamentar também criticou o argumento de que teria havido “formação de família” para afastar o crime e alegou que a sentença é sinônimo de “normalizar abuso”. “Isso não é proteger vulnerável”, falou Nikolas.
Veja a publicação:
Já a deputada estadual Bella Gonçalves (PSol-MG) afirmou no X que a decisão é “revoltante” e que uma criança de 12 anos não tem capacidade de consentir ou de “formar núcleo familiar”, defendendo que a lei existe justamente para impedir esse tipo de relativização.
A vereadora Karen Santos (PSol-RS) também usou as redes sociais para se manifestar sobre o caso. “Decisões como essa não apenas enfraquecem a proteção à infância, mas rasgam o Código Penal e abrem um precedente perigoso que normaliza o inaceitável”, escreveu no X.
Entenda o caso
O TJMG absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos. Para a Corte, não houve crime no caso, pois os dois teriam um “vínculo afetivo consensual”.
No Brasil, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o consentimento da vítima é irrelevante em casos de estupro de vulnerável quando a envolvida tem menos de 14 anos, bastando essa condição para a configuração do crime.
Segundo a decisão do tribunal mineiro, porém, o relacionamento entre o homem e a menina de 12 anos teria ocorrido sem violência ou coação e com conhecimento e a concordância dos familiares dela.
Por isso, o TJMG considerou que o caso deveria ser analisado de forma diferente do entendimento tradicional, com base em precedente superior, por meio de distinguishing, uma técnica jurídica que permite afastar a aplicação automática de súmulas e temas repetitivos em situações particulares.
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, alegou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações, no voto acompanhado pela maioria de seus pares.
No voto, o relator afirmou que, embora a Constituição Federal assegure proteção integral à criança e ao adolescente, é necessária a harmonização com outros valores previstos no ordenamento. Ele citou, nesse contexto, “a centralidade da família como base da sociedade”.
Por Thayná Schuquel
Fonte: metropoles.com
