Advogado do autor, Matheus de Sousa Brito explicou que seu cliente contraiu diversas linhas de crédito e, ao ultrapassar os 90% de descontos em sua renda, o restante se tornou insuficiente para suas despesas essenciais. Ele, então, pediu pela adesão ao plano de pagamento apresentado com descontos incidentes em 30% de seu salário líquido ou, subsidiariamente, pela limitação dos empréstimos consignados no percentual de 35% do mesmo rendimento líquido.
Para o desembargador relator, Vicente Lopes, é preciso “garantir o mínimo existencial, por força da lei do superendividamento, a fim de que possa custear suas despesas com moradia (água, energia, internet), bem como suas despesas com tratamentos médicos”. Ele, então, reformou a decisão de primeiro grau que havia negado o pedido para renegociar as dívidas com diversas instituições, sendo seguido pelos demais.
O relator também destacou que, apesar de o decreto fixar o valor de R$ 600 como referência para o mínimo existencial, esse parâmetro deve ser analisado caso a caso. Nesta situação, o valor era insuficiente para a subsistência do autor.
Com a decisão, o processo volta ao juízo de origem para ocorrer a repactuação. Assim, as dívidas do consumidor deverão entrar em um plano de pagamento, que lhe garanta se reorganizar financeiramente. Para o advogado, “a decisão representa um precedente relevante no combate ao superendividamento, especialmente de aposentados e servidores públicos”.
Por Francisco Costa
Fonte: maisgoias.com.br
