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Divórcio unilateral ganha força no Brasil e dispensa consentimento do cônjuge

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A possibilidade de se divorciar sem a autorização do outro cônjuge tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro, especialmente após recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o ordenamento jurídico já reconhecesse o divórcio como um direito individual desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, julgados recentes consolidaram o entendimento de que a vontade de apenas uma das partes é suficiente para dissolver o casamento, independentemente da concordância do outro cônjuge.

O tema voltou ao centro das discussões após o julgamento do Recurso Especial nº 2.189.143/SP, no qual o STJ reafirmou que o divórcio possui natureza de direito potestativo, ou seja, depende exclusivamente da manifestação de vontade de quem deseja se separar. Na prática, isso significa que o juiz pode decretar o divórcio de forma imediata, mesmo sem ouvir previamente o outro cônjuge, deixando para momento posterior a análise de questões como partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.

Além disso, especialistas apontam que essa orientação jurisprudencial contribui para a desburocratização do sistema e para a celeridade processual, evitando que uma pessoa seja obrigada a permanecer casada contra a própria vontade. Em decisão recente, o STJ destacou que “a dissolução do casamento passou a depender unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges”, reforçando a autonomia individual no âmbito do direito de família.

No campo legislativo, há ainda propostas de reforma do Código Civil que pretendem ampliar essa lógica para o âmbito extrajudicial, permitindo inclusive o divórcio unilateral diretamente em cartório, mediante simples requerimento de uma das partes, com posterior notificação do outro cônjuge. Caso aprovadas, tais medidas poderão tornar o procedimento ainda mais ágil e acessível.

Em síntese, o cenário atual indica uma consolidação do entendimento de que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. O divórcio, hoje, é expressão direta da liberdade individual, embora continue exigindo atenção quanto aos efeitos jurídicos decorrentes, especialmente quando há filhos ou patrimônio a ser partilhado.

Fontes:
• STJ – REsp 2.189.143/SP (2025)
• ANOREG/BR – Reforma do Código Civil
• Constituição Federal, art. 226, §6º

Texto gerado com IA.

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