Com base neste entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região fixou tese em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para afastar a responsabilização das instâncias estaduais em processos que questionam o certame.
A tese foi fixada devido à tramitação de dezenas de ações na Justiça Federal de Minas Gerais ajuizadas contra o presidente da Seção de Minas Gerais (OAB-MG) e membros de comissões locais. As demandas envolviam desde pedidos de isenção da taxa de inscrição até a anulação de questões, revisão de notas e alteração de gabaritos.
Diante do volume de processos, a OAB-MG suscitou o incidente com o objetivo de uniformizar o entendimento. A entidade regional argumentou que o exame é preparado e executado com exclusividade pela instância federal, o que a isenta de responsabilidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à admissão do pedido. O Conselho Federal da OAB atuou no processo como amigo da corte e reiterou a tese, esclarecendo que coordena a avaliação nacionalmente e contrata a Fundação Getúlio Vargas (FGV) apenas para o trabalho operacional e logístico dos exames.
Legitimidade passiva
O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do caso, avaliou que a legitimidade passiva ad causam pressupõe vínculo jurídico direto entre o sujeito passivo e o ato impugnado, exigindo que a autoridade responsável tenha competência para agir sobre o ato questionado.
Segundo a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, a autoridade que pratica o ato, ainda que por delegação, é a única que deve responder processualmente. Portanto, a responsabilização processual deve recair sobre a autoridade que possui atribuição decisória, e não sobre aquele que atua como mero executor material.
Faria apontou que o exame é formulado pela Banca Examinadora Nacional, designada pela CFOAB, segundo o art. 8º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), com possibilidade de delegação administrativa aos Conselhos Seccionais apenas para fins de apoio logístico, não decisório. Segundo o desembargador, pela falta desse poder decisório, as seccionais não têm legitimidade para responder judicialmente por problemas relacionados ao Exame.
Tese fixada
Leia a tese fixada na íntegra:
“As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.”
Para o magistrado, a exclusão das seccionais dos polos passivos diminui litígios desnecessários. A tese proposta, nos termos do artigo 985, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá ser seguida por todos os órgãos jurisdicionais da 6ª Região.
A votação foi unânime e o acórdão foi assinado em 22 de abril de 2026.
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IRDR 1035539 10.2021.4.01.0000
Por Isabel Briskievicz Teixeira (estagiária da revista Consultor Jurídico)
Fonte: ConJur
