A distinção tem base no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. De forma prática, o documento é uma prova que tenta afasta esse definição de relacionamentos de namoro.
O movimento aparece nas estatísticas dos cartórios. O especialista em Direito de Família e Sucessões Kevin de Sousa, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, cita o levantamento mais recente do setor:
— Segundo levantamento divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), em 2024 os cartórios brasileiros registraram 191 contratos de namoro, o maior número da série histórica, com crescimento de aproximadamente 50% em relação a 2023. Também foi divulgado que, em 2025, já havia 71 registros até o momento da apuração.
Entender o que separa as duas situações ajuda a explicar a procura. A diferença é radical, resume a advogada Laura Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões:
— O namoro não tem qualquer repercussão jurídica. Mas a união estável tem todas as repercussões de um casamento.
Na prática, isso significa que, havendo reconhecimento da união estável, passa a existir partilha dos bens adquiridos durante a relação, direito à herança, eventual pensão alimentícia e, no caso de morte, pensão previdenciária. É a possibilidade desses efeitos — desejados por uns, temidos por outros — que leva casais ao cartório para tentar deixar claro, de antemão, que não é disso que se trata.
Caso Anita Harley
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| Suzuki, Cristine Rodrigues e Anita Harley, em cena do documentário 'O Testamento', do Globoplay — Foto: Reprodução/Globoplay |
O caso mais emblemático do momento ilustra o tamanho do risco. Anita Harley, principal acionista individual das Casas Pernambucanas, está em coma desde 2016, quando sofreu um AVC.
Sem testamento válido, sua fortuna — estimada na casa dos bilhões — virou objeto de uma longa disputa judicial que inclui pedidos de reconhecimento de união estável e de filiação socioafetiva. Essa história é retratada no documentário O Testamento – O Segredo de Anita Harley, do GloboPlay.
Para Laura Brito, é exatamente o tipo de situação que a informalidade produz:
— O não dito, o não resolvido, o não escrito é um pântano que pode gerar situações perigosas como da acionista das Casas Pernambucanas.
A insegurança das relações não formalizadas, observa ela, é um risco pessoal, mas também patrimonial, empresarial e previdenciário.
Como se faz o contrato
Há dois caminhos para formalizar o documento, explica Kevin de Sousa. O primeiro é a escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas do país:
— O casal comparece ao tabelião, apresenta documentos pessoais e declara, perante o notário, que mantém uma relação de namoro sem a intenção atual de constituir família nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Em Santa Catarina, segundo o advogado, o custo fica entre R$ 400 e R$ 900, somando emolumentos — valores cobrados pelos cartórios pela prestação dos seus serviços — e taxas, e o procedimento pode ser feito de forma online, por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, com a mesma validade jurídica da versão presencial.
O segundo caminho é o instrumento particular com reconhecimento de firma, que é mais barato e pode ser redigido por um advogado de família. A diferença está na força probatória:
— A escritura pública tem presunção de veracidade reforçada, enquanto o instrumento particular pode ser mais facilmente contestado — afirma De Sousa.
Para quem tem patrimônio relevante em jogo, ele alerta, a escolha do documento pode custar caro se a relação for questionada judicialmente no futuro.
O que pode (e o que não pode) constar
Do ponto de vista jurídico, o conteúdo obrigatório no contrato é a declaração expressa de que a relação é de namoro e de que não existe, naquele momento, a intenção de constituir família com efeitos jurídicos imediatos.
A partir daí, o documento pode ser detalhado: um inventário do patrimônio individual de cada um na data da assinatura — imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras — e regras sobre eventuais aquisições conjuntas feitas durante o namoro, como um eletrodoméstico comprado a dois ou uma viagem dividida.
Há limites claros, porém, segundo De Sousa:
— O contrato não pode, por exemplo, prever multa por traição, proibir o contato com determinadas pessoas ou estabelecer obrigações que restrinjam a liberdade individual.
Tampouco pode dispor sobre direitos de terceiros, como filhos, ou contrariar normas de ordem pública. A régua, resume o advogado, é a legalidade: tudo o que for patrimonial e não ferir a lei pode ser livremente pactuado entre os namorados.
Da separação ao inventário
O documento ganha relevância prática em dois momentos críticos. No fim do relacionamento, ele pode ser invocado por quem pretende demonstrar que ali houve namoro, e não união estável, explica Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva:
— Ele serve como elemento de prova da intenção das partes naquele período, especialmente para afastar pedidos de partilha de bens, alimentos ou outros efeitos patrimoniais próprios da união estável.
A ressalva é importante: se, na prática, havia convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo atual de constituição de família, o documento não impedirá, por si só, o reconhecimento da união estável.
O outro momento é o falecimento. Aqui, o contrato pode ser usado pela família do falecido para sustentar que a pessoa sobrevivente era namorada, e não companheira. Essa discussão respinga em herança, pensão por morte, seguro de vida, previdência privada, inventário e eventual meação.
— Nesses casos, o contrato pode ajudar a afastar a alegação de que havia entidade familiar já constituída — afirma Barcellos.
Ainda assim, ele lembra, o documento será analisado em conjunto com outros elementos, como coabitação, dependência econômica, contas conjuntas, inclusão como dependente, declarações públicas e a vida social e familiar do casal.
O que a Justiça olha para reconhecer a união estável
O ponto mais delicado é que o contrato não congela a vida. A Justiça brasileira adota o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o comportamento diário do casal pesa mais do que qualquer cláusula assinada, observa Kevin de Sousa:
— Na prática, o contrato de namoro é uma fotografia da relação naquele momento. Ele registra a intenção das partes na data da assinatura, mas não congela a vida.
O escorregão mais frequente, segundo ele, é justamente o de quem assina e esquece:
— O erro mais comum que chega ao escritório é o de casais que assinaram o contrato há dois ou três anos e, desde então, passaram a viver como se fossem casados, sem jamais atualizar o documento.
Mas que realidade é essa que os juízes examinam? Laura Brito descreve o verdadeiro quebra-cabeça de provas que costuma definir o reconhecimento — ou o afastamento — de uma união estável:
• Fotos: são das provas mais valiosas, sobretudo quando se distribuem ao longo do tempo, incluem familiares dos dois lados, registram eventos tipicamente familiares — Natal, casamentos, formaturas, aniversários infantis — e captam também a intimidade doméstica, como o casal de pijama em casa.
• Redes sociais: para a maioria das pessoas, a vida acontece on-line. Declarações públicas de afeto e a exposição cotidiana da relação ajudam a compor o retrato de uma família.
• Declarações de quem convive com o casal: o ideal é buscar testemunhos de quem realmente via os dois no dia a dia — vizinhos, porteiro, comerciantes do bairro —, e não de pessoas distantes. Laura desaconselha modelos prontos, especialmente os redigidos por advogados: — É muito pouco crível quando são juntadas várias declarações e todas são idênticas, mudando apenas a assinatura. O relato deve ser espontâneo, coerente com o perfil de quem declara (manuscrito para quem não usa computador, digitado para quem não escreve mais à mão) e idealmente indicar desde quando o casal passou a viver e a se apresentar como família.
• Comprovantes de dependência econômica: declaração de imposto de renda apontando um como dependente do outro, inclusão em plano de saúde, conta conjunta, transferências para pagar despesas comuns e cartão adicional na posse do parceiro são indícios fortes de vida compartilhada.
• Comprovantes de coabitação: comprovantes de endereço em nome de ambos no mesmo local, de preferência em várias datas diferentes e sempre no mesmo endereço.
• Filhos em comum: ter herdeiros não é requisito da união estável, mas funciona como prova robusta. Por isso, a certidão de nascimento de filhos do casal é peça relevante.
• Troca de mensagens: quem vive em família troca mensagens o tempo todo sobre a rotina e os assuntos da casa, e costuma participar de grupos batizados de "família". Essa partilha registrada também conta.
Há ainda os detalhes inusitados que pesam, como um convite de casamento ou formatura com o nome dos dois, ou a prova de que foram padrinhos juntos.
No fim, é essa teia que o contrato precisa enfrentar. Para a advogada Laura Brito, no entanto, o documento segue sendo uma prova importante:
— Bom mesmo é formalizar que tipo de relação se está vivendo.
Por Marcos Furtado — Rio de Janeiro
Fonte: extra.globo.com

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