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Conselho Pleno aprova ingresso da OAB como amicus curiae em ação sobre pisos salariais de servidores públicos

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Via @cfoab | O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira (15/6), em João Pessoa (PB), o ingresso da entidade como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1416266, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo discute se estados e municípios são obrigados a observar pisos salariais estabelecidos em leis federais para servidores públicos estatutários pertencentes a categorias profissionais regulamentadas.

O tema possui repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1250), o que significa que a tese a ser fixada pela Corte servirá de parâmetro para julgamentos semelhantes em todo o país. Com a participação no processo, a OAB pretende oferecer contribuição técnica qualificada ao debate constitucional, especialmente quanto aos impactos da controvérsia sobre a eficácia das normas federais de proteção ao trabalho profissional e sobre a harmonia do sistema constitucional federativo.

Impactos

Relator da matéria no Conselho Pleno, o conselheiro federal Ian Cavalcante (PI) destacou, em seu voto, parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais segundo o qual a definição da eficácia das leis federais que institui pisos salariais profissionais produz efeitos diretos sobre milhares de servidores públicos vinculados a profissões regulamentadas, além de repercutir na segurança jurídica das normas nacionais de proteção ao trabalho.

Segundo o conselheiro, a questão exige interpretação sistemática da Constituição Federal, especialmente dos artigos 18, 22, XVI, 37, X, e 169, de forma a compatibilizar a competência legislativa da União para regulamentar profissões com a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos. “O exercício profissional pressupõe a existência de condições mínimas que permitam o adequado desempenho das atividades regulamentadas, especialmente quando estas envolvem interesses públicos sensíveis, como ocorre nas áreas da saúde, da engenharia, da segurança e da prestação de serviços essenciais. A proteção constitucional conferida a essas profissões perderia grande parte de sua efetividade caso os parâmetros nacionais estabelecidos pela União pudessem ser livremente afastados por atos normativos locais”, afirmou.

Cavalcante ressaltou, contudo, que a autonomia dos estados e municípios também constitui valor constitucional relevante. “Essa autonomia não possui caráter absoluto nem pode ser interpretada de modo a neutralizar competências expressamente atribuídas à União. O pacto federativo pressupõe coexistência e harmonização de competências, e não a prevalência irrestrita de uma esfera de poder sobre a outra”, observou.

Para o relator, a controvérsia não deve ser analisada sob uma lógica de oposição entre valorização profissional e autonomia federativa. “O ponto central consiste em definir até que medida a competência nacional para disciplinar profissões regulamentadas produz efeitos sobre as relações jurídicas mantidas pelos entes públicos com os profissionais por eles contratados. A resposta constitucionalmente adequada deve preservar a eficácia da competência federal sem desconsiderar os postulados da autonomia federativa, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica”, defendeu.

Em seu voto, Cavalcante também destacou a relevância institucional da discussão para a advocacia. Segundo ele, a disciplina nacional da profissão, estabelecida pelo Estatuto da Advocacia e por outras normas federais, decorre da compreensão constitucional de que determinadas atividades profissionais demandam tratamento uniforme em todo o território nacional. “Prerrogativas, incompatibilidades, impedimentos, requisitos de inscrição, deveres éticos e garantias institucionais existem porque o constituinte compreendeu que certas profissões não podem ficar sujeitas a regulamentações fragmentadas ou contraditórias. A lógica constitucional que sustenta a disciplina nacional da advocacia é a mesma que justifica a atribuição, à União, da competência para regulamentar as demais profissões”, registrou. 

Ao final, o relator ressaltou que o reconhecimento da competência da União para regulamentar profissões não implica a prevalência automática de toda disciplina federal sobre a autonomia dos entes subnacionais.Trata-se de reconhecer que competências constitucionais expressamente previstas não podem ser reduzidas à inutilidade prática. A autonomia federativa deve conviver harmonicamente com a competência da União para regulamentar profissões, de modo que ambas produzam efeitos concretos no sistema constitucional. Somente assim será possível preservar a coerência da Constituição, assegurar a integridade do modelo nacional de regulamentação profissional”, concluiu.

Fonte: oab.org.br

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