A trabalhadora foi admitida em 24 de julho de 2025 e apresentou pedido de demissão em 2 de agosto do mesmo ano. Posteriormente, ela entrou com uma ação trabalhista alegando que já estava grávida de aproximadamente três meses quando deixou o emprego e que, por isso, teria direito à estabilidade garantida às gestantes.
No processo, a mulher pediu que o desligamento fosse convertido em dispensa sem justa causa, com pagamento de indenização referente ao período de estabilidade e demais verbas trabalhistas. Ela também sustentou que o pedido de demissão seria inválido por não ter sido homologado pelo sindicato da categoria.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o contrato de trabalho durou apenas nove dias e que não foram apresentadas provas de que a funcionária tenha sido pressionada, coagida ou induzida a pedir demissão.
Outro ponto considerado decisivo foi a ausência de evidências de que a empresa soubesse da gravidez no momento da rescisão.
Para o magistrado, as circunstâncias do caso são diferentes das situações normalmente protegidas pela estabilidade provisória prevista na Constituição Federal que protege a trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Embora tenha reconhecido que a gravidez já existia quando a funcionária deixou o emprego, a decisão concluiu que o pedido de demissão foi válido e feito de forma voluntária. Com isso, todos os pedidos da ação foram rejeitados.
A sentença também concedeu à trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Apesar da derrota no processo, ela não terá que arcar com os honorários do advogado fixados em 10% sobre os pedidos negados, já que a cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
Por Jeice Oliveira
Fonte: maisgoias.com.br
