Por unanimidade, o colegiado afastou a prescrição reconhecida em 1ª instância e condenou a União ao pagamento de R$ 117.336,75, ao concluir que o conjunto probatório demonstrou a titularidade da aposta premiada.
Entenda o caso
A ação foi proposta originalmente contra a Caixa Econômica Federal para obter a declaração de nulidade do título referente à aposta extraviada e o pagamento da premiação. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado procedente.
Posteriormente, contudo, o TRF-1 anulou a sentença para determinar a inclusão da União no polo passivo, por entender que, após o prazo para resgate administrativo do prêmio, os valores passaram a integrar o patrimônio da União.
Após o retorno dos autos, nova sentença extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição da pretensão em relação ao ente federal.
Prescrição afastada
Relator da apelação, o desembargador federal Eduardo Martins entendeu que o prazo de 90 dias previsto no decreto-lei 204/67 se refere apenas à reclamação administrativa do prêmio, não alcançando a ação judicial de cobrança. Segundo o magistrado, a pretensão fundada no extravio de bilhete lotérico está sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
O relator também destacou que a demora na citação da União decorreu do regular andamento do processo e da necessidade de formação do litisconsórcio passivo, circunstância que não poderia prejudicar o autor. Com base na Súmula 106 do STJ, concluiu que os efeitos da citação retroagem à data do ajuizamento da ação, afastando igualmente a prescrição.
Titularidade comprovada
No mérito, Eduardo Martins afirmou que, embora o bilhete tenha sido extraviado, a jurisprudência admite a comprovação da titularidade da aposta por outros meios de prova.
No caso, ressaltou que havia apenas um ganhador da modalidade "Zero Acerto" no Distrito Federal, que a aposta vencedora foi registrada no mesmo terminal utilizado pelo autor poucos segundos após sua aposta principal e que a chamada "aposta espelho" correspondia integralmente ao resultado do concurso. A própria Caixa reconheceu a existência de fortes indícios de que o autor era o efetivo ganhador.
Diante desse conjunto probatório, a 5ª turma declarou a ineficácia do título extraviado, reconheceu o autor como legítimo titular do prêmio e condenou a União ao pagamento de R$ 117.336,75, acrescidos dos consectários legais, invertendo ainda os ônus sucumbenciais.
Processo: 0003648-90.2009.4.01.3400
Leia aqui a decisão.
