A autora da ação alegou perante a Justiça que passou a exercer atividades permanentes na instituição após o marido assumir as funções pastorais. Em sua argumentação, sustentou a presença dos requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício, como a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade. Além disso, a mulher afirmou que, embora não recebesse salário diretamente da igreja, a manutenção financeira de sua família estava atrelada ao trabalho realizado pelo casal na congregação.
Durante o trâmite processual, a mulher declarou que iniciou sua atuação na instituição para acompanhar o marido e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor. Em audiência, confirmou que nunca recebeu salário ou qualquer outra contraprestação financeira diretamente da igreja, esclarecendo que os valores eram destinados ao marido.
O relator do caso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que o reconhecimento de um contrato de trabalho depende da forma como os serviços são efetivamente prestados, independentemente dos aspectos formais da relação. No caso analisado, o colegiado concluiu que as provas demonstraram que a mulher exercia atividades relacionadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, colaborando com o trabalho pastoral do marido.
Para o magistrado, o caráter voluntário da atuação afasta a subordinação jurídica necessária para a configuração de vínculo empregatício. "Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral", afirmou o relator em seu voto.
A decisão considerou ainda que eventual ajuda financeira destinada ao pastor e à família não possuía natureza salarial, mas sim caráter assistencial para viabilizar a atividade missionária. Segundo o acórdão, relações dessa natureza são motivadas por fatores espirituais e vocacionais, não se enquadrando na lógica de um contrato trabalhista. O entendimento levou em consideração precedente do próprio TRT-MG, segundo o qual atividades religiosas destinadas à assistência espiritual e à propagação da fé, quando exercidas por motivação religiosa, não configuram relação de emprego.
Processo: 0010530-58.2023.5.03.0084
Fonte: JuriNews
