A Doutrina da Proteção Integral e os direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal

goo.gl/b9lG8E | O Estatuto da Criança e do Adolescente é um diploma moderno e que visa à proteção integral da criança e do adolescente.

Conforme dispõe o art. 2º do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

O direito menorista, com o passar dos tempos, conseguiu importantes avanços que culminaram com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos mais modernos diplomas protetivos do mundo, reflexo de uma Constituição que valorizou profundamente a infância e a juventude.

Em termos de evolução histórica das doutrinas menoristas, observa-se que, anteriormente ao surgimento da Doutrina do Menor em Situação Irregular, adotada pelo antigo Código de Menores, foi amplamente aceita em nosso sistema a Doutrina do Direito Penal do Menor, que inspirou o Código Criminal do Império (1830), o primeiro Código Penal Republicano (1890) e o primitivo Código de Menores de 1927.

Essa doutrina tratava a questão infantojuvenil apenas sob o ângulo da delinquência, trazendo normas que previam exclusivamente a sua tutela penal.

O Código de 1830 tratava da responsabilidade penal dos menores, classificando-os em quatro categorias, segundo a idade e o grau de discernimento. Assim, além do critério cronológico, segundo o qual aos vinte e um anos atingia-se a imputabilidade penal plena, adotou o critério do discernimento, ao prever que, na hipótese do menor de 14 anos praticar fato delituoso com consciência e capacidade de entendimento, seria reconhecido como imputável e receberia, então, penas corporais.

Já o Código Penal de 1890 alterou em alguns aspectos a legislação anterior, prevendo que os menores de nove anos de idade, em hipótese alguma, poderiam ser considerados imputáveis, sendo tratados como não criminosos. Foram criados estabelecimentos disciplinares industriais para encaminhamento dos maiores de nove e menores de catorze anos que praticassem ilícitos com discernimento sobre sua conduta.

Apenas em 1927 é que surge o primeiro Código de Menores brasileiro, tratando apenas das medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais, muito embora, em menor escala, tenha introduzido normas de proteção do menor em situação irregular, ao estabelecer medidas de assistência ao menor abandonado e coibir o trabalho do menor de doze anos e o trabalho noturno do menor de dezoito.

Somente no ano de 1979 é que o Código de Menores (Lei n. 6.697), rompendo com a Doutrina do Direito Penal do Menor, adota, em seus dispositivos, a Doutrina do Menor em Situação Irregular, avançando em relação à doutrina anterior, muito embora no contexto internacional já existissem inúmeros diplomas e tratados inspirados na Doutrina da Proteção Integral.

A Doutrina do Menor em Situação Irregular estabelece que a proteção estatal deve dirigir-se à erradicação da irregularidade da situação em que eventualmente se encontre o menor, sempre com a preocupação de assisti-lo, protegê-lo e vigiá-lo.

O Código de 1979, assim, previu a tutela apenas nas hipóteses em que o menor não estivesse inserido nos padrões sociais normais. Protegia-se, pois, o menor carente, abandonado e infrator, bem como qualquer outro que estivesse em situação irregular, sem, no entanto, proporcionar-lhe proteção integral.

Assim é que a Constituição Federal de 1988 introduziu em nosso ordenamento legal a Doutrina da Proteção Integral, garantindo, em seu art. 227, às crianças, aos adolescentes e aos jovens prioridade absoluta, estabelecendo o dever de proteção pela família, sociedade e Estado, não obstante, no cenário internacional desde 1924, com a Declaração de Genebra, já se vislumbrasse cogentemente a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial.

Dispõe o art. 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Merece destaque, ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em Paris, no ano de 1948, que proclamava o direito a cuidados e assistências especiais aos menores. Também no mesmo sentido a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, estabelecendo que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado.

Antes mesmo da Constituição de 1988 ainda temos as Regras de Beijing (Res. 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 29-11-1985), estabelecendo as Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude.

Assim, a principal característica da Doutrina da Proteção Integral foi tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos, colocando-os em posição de igualdade em relação aos adultos, pois são vistos como pessoa humana, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. É o que vem estabelecido expressamente no art. 3º do ECA: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

E neste contexto, tais direitos devem ser assegurados solidariamente pela família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público conforme a previsão constante do art. 4º da referida lei: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, ante a impossibilidade de assegurar direitos a todos os que necessitam da prestação, deve-se atender primeiramente à infância e à juventude. Em verdade, trata-se de um princípio que caracteriza o direito da criança que, como tal, irá desempenhar, dentre outras funções, a de servir como instrumento de interpretação nos mais variados casos.

Por Ricardo Antonio Andreucci
Fonte: emporiododireito

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