O colegiado assentou que a obrigatoriedade do ajuizamento de ação para tal fim seria uma medida descabida, sendo mais adequado permitir, "como autorizam a lei 9.311/96 e a LC 105/01, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo".
No caso, um lançamento da RF havia sido desconstituído pela Justiça estadual de Balneário Camboriú/SC, devido ao procedimento. Em análise do recurso fazendário, o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, destacou que a questão ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no STF.
Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal "goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento".
Ainda conforme Pamplona, a LC 105/01 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."
Processo: 0001375-96.2014.404.0000
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Fonte: migalhas.com.br