Candidata reprovada em investigação garante vaga como procuradora da Fazenda

Uma candidata reprovada em investigação social poderá ocupar uma vaga de procuradora da Fazenda Nacional. Ela foi excluída do concurso por ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, que acabou arquivado por prescrição — o processo corre em segredo de Justiça. Apesar disso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exclusão fere o princípio da presunção de inocência.

Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem que uma denúncia tivesse sido oferecida. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição.

Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu durante a investigação social. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria.

Conduta moral

Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União sustentou que “a análise da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres do cargo”.

No entanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002.

O ministro ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da 1ª Seção foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: conjur.com.br
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