Um pedido de busca e apreensão do Ministério Público Federal baseado em um endereço errado foi barrado pela Justiça Federal em São Paulo. O caso corre no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deverá julgar os excessos cometidos. O pedido serviria para um acordo de cooperação com a Alemanha, onde o tipo penal investigado sequer é crime.
“Isso é inadmissível! O Estado poderia ter obrado em ilegalidade caso realizasse buscas domiciliares indevidas, em local estranho ao feito, pertencente a terceiros”, afirmou o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, ao registrar sua indignação.
Na decisão, o juiz não poupa críticas ao MPF e pede que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça parâmetros mínimos de segurança antes de se deferir medidas de buscas pelos magistrados, assim como foi feito com as interceptações telefônicas.
Além disso, determinou o envio de cópia ao Procurador-Geral da República e ao Secretário de Cooperação Jurídica Internacional para que possam criar mecanismos de agilização e transparência em pedidos similares, “de modo que fatos como estes não mais ocorram”.
Em um primeiro momento, o juiz entende que o pedido foi obscuro e pede que o MPF junte aos autos os documentos faltantes como o original do pedido de cooperação, a tipificação penal dos fatos na legislação brasileira e indicação de fundamento legal da solicitação.
Atendendo aos pedidos, o MPF afirmou que o pedido de cooperação foi feito em janeiro e explicou sua tramitação no Brasil. Além disso, afirmou que a tipificação penal na legislação brasileira está no artigo 171 do Código Penal (estelionato). Quanto ao fundamento legal, explicou que o Brasil não possui acordo bilateral com a Alemanha, sendo o pedido feito com base no princípio da reciprocidade.
Ainda em dúvida com os esclarecimentos prestados pelo MPF, o juiz Ali Mazloum fez novos questionamentos. Entre eles o motivo da demora para pedir a busca e apreensão — o pedido alemão foi feito em janeiro e a representação criminal ajuizada em setembro —, e o motivo da indicação de um dos endereços apontados pelo MPF.
Ao responder, o Ministério Público alegou que o endereço foi encontrado mediante pesquisas e consultas. Porém, após um levantamento in loco, afirma que a empresa mudou-se e que o endereço deve ser desconsiderado.
Ao decidir, o juiz Ali Mazloum concluiu que o pedido do MPF é obscuro e sem fundamento. “Não houvesse este Juízo adotado cautelas excepcionais, poderia ter ordenado buscas em endereço estranhos aos autos, cuja indicação pelo Parquet não fora devidamente explicada”, afirma, lembrando que o MPF só pediu para desconsiderar o endereço após ser questionado pela segunda vez.
Para o juiz, a situação é inadmissível. “Tal fato, por si só, macula a presente representação criminal, sendo de se ressaltar que medidas submetidas à Reserva da Jurisdição devem ser veiculadas com clareza para que o Juízo possa atuar com o mínimo de segurança”.
O juiz critica também a urgência da medida, a necessidade e sua utilidade, “trinômio que se afigura essencial à analise da medida invasiva”. Mazloum aponta que o domicílio só pode ser violado caso existam elementos sérios e idôneos para justificar a medida. “A forma como apresentada a representação do Parquet compromete, irremediavelmente, o pedido de cooperação”, complementa.
“Desse modo, em razão das mencionadas obscuridades, ausentes requisitos autorizadores da medida, inocorrência da dupla incriminação, bem como não existindo tratado ou convenção entre Brasil e Alemanha que dispense referido aspecto, indefiro o pedido de busca e apreensão de documentos nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal”, concluiu.
Por Tadeu Rover
Fonte: conjur.com.br
“Isso é inadmissível! O Estado poderia ter obrado em ilegalidade caso realizasse buscas domiciliares indevidas, em local estranho ao feito, pertencente a terceiros”, afirmou o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, ao registrar sua indignação.
Na decisão, o juiz não poupa críticas ao MPF e pede que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça parâmetros mínimos de segurança antes de se deferir medidas de buscas pelos magistrados, assim como foi feito com as interceptações telefônicas.
Além disso, determinou o envio de cópia ao Procurador-Geral da República e ao Secretário de Cooperação Jurídica Internacional para que possam criar mecanismos de agilização e transparência em pedidos similares, “de modo que fatos como estes não mais ocorram”.
Obscuridades
O caso teve início em setembro, quando o Ministério Público Federal ingressou com representação criminal na Justiça Federal de São Paulo pedindo busca e apreensão necessários para uma cooperação internacional com a Alemanha. Na representação, o MPF cita dois endereços localizados em São Paulo.Em um primeiro momento, o juiz entende que o pedido foi obscuro e pede que o MPF junte aos autos os documentos faltantes como o original do pedido de cooperação, a tipificação penal dos fatos na legislação brasileira e indicação de fundamento legal da solicitação.
Atendendo aos pedidos, o MPF afirmou que o pedido de cooperação foi feito em janeiro e explicou sua tramitação no Brasil. Além disso, afirmou que a tipificação penal na legislação brasileira está no artigo 171 do Código Penal (estelionato). Quanto ao fundamento legal, explicou que o Brasil não possui acordo bilateral com a Alemanha, sendo o pedido feito com base no princípio da reciprocidade.
Ainda em dúvida com os esclarecimentos prestados pelo MPF, o juiz Ali Mazloum fez novos questionamentos. Entre eles o motivo da demora para pedir a busca e apreensão — o pedido alemão foi feito em janeiro e a representação criminal ajuizada em setembro —, e o motivo da indicação de um dos endereços apontados pelo MPF.
Ao responder, o Ministério Público alegou que o endereço foi encontrado mediante pesquisas e consultas. Porém, após um levantamento in loco, afirma que a empresa mudou-se e que o endereço deve ser desconsiderado.
Ao decidir, o juiz Ali Mazloum concluiu que o pedido do MPF é obscuro e sem fundamento. “Não houvesse este Juízo adotado cautelas excepcionais, poderia ter ordenado buscas em endereço estranhos aos autos, cuja indicação pelo Parquet não fora devidamente explicada”, afirma, lembrando que o MPF só pediu para desconsiderar o endereço após ser questionado pela segunda vez.
Para o juiz, a situação é inadmissível. “Tal fato, por si só, macula a presente representação criminal, sendo de se ressaltar que medidas submetidas à Reserva da Jurisdição devem ser veiculadas com clareza para que o Juízo possa atuar com o mínimo de segurança”.
O juiz critica também a urgência da medida, a necessidade e sua utilidade, “trinômio que se afigura essencial à analise da medida invasiva”. Mazloum aponta que o domicílio só pode ser violado caso existam elementos sérios e idôneos para justificar a medida. “A forma como apresentada a representação do Parquet compromete, irremediavelmente, o pedido de cooperação”, complementa.
Tipo penal
Outro ponto analisado pelo juiz foi a tipificação penal. Para ele, o MPF não informou o artigo correto do Código Penal brasileiro que melhor se amolda ao crime investigado na Alemanha. “O estelionato exige a fraude para obtenção de vantagem ilícita”, diz o juiz. Já o tipo penal descrito no artigo 266 do Código Penal Alemão não fala em fraude. Para Mazloum, o tipo penal mais próximo no Código Penal brasileiro seria a apropriação indébita, prevista no artigo 168.“Desse modo, em razão das mencionadas obscuridades, ausentes requisitos autorizadores da medida, inocorrência da dupla incriminação, bem como não existindo tratado ou convenção entre Brasil e Alemanha que dispense referido aspecto, indefiro o pedido de busca e apreensão de documentos nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal”, concluiu.
Por Tadeu Rover
Fonte: conjur.com.br