http://goo.gl/zsafC0 | Muitas empresas aproveitam o período de festas de final de ano – o Natal e o Réveillon – para dar férias coletivas aos funcionários. Esse tempo de descanso, entretanto, é regido por algumas regras e obrigações.
Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos. “O tempo mínimo das férias coletivas deve ser de dez dias, não devendo passar de 30 dias”, explica Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho e professor do Centro Universitário Fundação Santo André.
A contagem dos dias é feita de forma corrida. Assim, diz Carolina Quadros, especialista em Direito do Trabalho do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, “feriados contidos no período, como o dia 25 de dezembro, quando se celebra o Natal, e 1º de janeiro, Dia da Confraternização Universal, são somados e contabilizados no tempo de férias”.
O professor Antonio Carlos Aguiar também destaca que os empregados têm os mesmos direitos da concessão de férias individuais, ou seja, devem receber a remuneração que lhes seria devida na data da concessão, acrescida de um terço do salário.
O não cumprimento da exigência pode acarretar em multa para a empresa. “A punição é calculada e aplicada por número de trabalhador e o valor pode ser dobrado na reincidência”, afirma a especialista em Direito do Trabalho.
A comunicação das férias coletivas deve ser feita aos empregados também com o prazo de 15 dias de antecedência. Para isso, devem ser afixados avisos.
Segundo os especialistas em Direito do Trabalho, a empresa pode conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade. “Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída nas férias coletivas. Caso isso ocorra, ainda que em regime de escala, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também, risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa”, alerta ela.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, do Rodrigues Jr. Advogados, destaca ainda que “a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma.
Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuízo salarial”, explica Guilherme Guimarães.
Na hipótese de o empregado ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.
As férias coletivas podem servir como um bom instrumento de fôlego para empresas que apresentam sazonalidades específicas, seja por conta das festas de final de ano ou por outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços.
“Existem empresas que, dependendo do momento, podem estar com produção máxima, necessitando até ampliar o quadro de empregados por prazo determinado, enquanto outros empreendimentos podem apresentar queda acentuada de produção”, conta o advogado Guilherme Guimarães.
Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André, ressalta a importância desse período de recesso coletivo como ferramenta em tempos de crise. “Podem servir como instrumento de reorganização empresarial, em substituição a outras medidas, como a dispensa de empregados”.
Por Denis Dana e Caio Prates
Fonte: atribuna.com.br
Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos. “O tempo mínimo das férias coletivas deve ser de dez dias, não devendo passar de 30 dias”, explica Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho e professor do Centro Universitário Fundação Santo André.
A contagem dos dias é feita de forma corrida. Assim, diz Carolina Quadros, especialista em Direito do Trabalho do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, “feriados contidos no período, como o dia 25 de dezembro, quando se celebra o Natal, e 1º de janeiro, Dia da Confraternização Universal, são somados e contabilizados no tempo de férias”.
O professor Antonio Carlos Aguiar também destaca que os empregados têm os mesmos direitos da concessão de férias individuais, ou seja, devem receber a remuneração que lhes seria devida na data da concessão, acrescida de um terço do salário.
Regras
As empresas que decidirem dar o período de férias coletivas devem comunicar o recesso ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até 15 dias antes do início, informando também os setores ou estabelecimentos abrangidos. “A mesma comunicação precisa ser encaminhada ao sindicato da categoria”, orienta a advogada Carolina Quadros.O não cumprimento da exigência pode acarretar em multa para a empresa. “A punição é calculada e aplicada por número de trabalhador e o valor pode ser dobrado na reincidência”, afirma a especialista em Direito do Trabalho.
A comunicação das férias coletivas deve ser feita aos empregados também com o prazo de 15 dias de antecedência. Para isso, devem ser afixados avisos.
Segundo os especialistas em Direito do Trabalho, a empresa pode conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade. “Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída nas férias coletivas. Caso isso ocorra, ainda que em regime de escala, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também, risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa”, alerta ela.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, do Rodrigues Jr. Advogados, destaca ainda que “a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma.
Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuízo salarial”, explica Guilherme Guimarães.
Na hipótese de o empregado ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.
Remuneração
As regras aplicadas na remuneração de férias individuais devem ser igualmente observadas nas férias coletivas. O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, esclarece que as férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de férias, ou seja, ao trabalhador é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, além do adicional de um terço.As férias coletivas podem servir como um bom instrumento de fôlego para empresas que apresentam sazonalidades específicas, seja por conta das festas de final de ano ou por outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços.
“Existem empresas que, dependendo do momento, podem estar com produção máxima, necessitando até ampliar o quadro de empregados por prazo determinado, enquanto outros empreendimentos podem apresentar queda acentuada de produção”, conta o advogado Guilherme Guimarães.
Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André, ressalta a importância desse período de recesso coletivo como ferramenta em tempos de crise. “Podem servir como instrumento de reorganização empresarial, em substituição a outras medidas, como a dispensa de empregados”.
Por Denis Dana e Caio Prates
Fonte: atribuna.com.br