http://goo.gl/xGmA7w | Programa de demissão incentivada não dá direito ao trabalhador a verbas rescisórias de dispensa sem justa causa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido de um empregado dos Correios que foi demitido da empresa por meio de Plano de Demissão incentivada (PDI) e pretendia, judicialmente, receber verbas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa.
Após ser demitido, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, ao argumento de que a empresa não poderia alterar a natureza jurídica da dispensa. Para o autor da reclamação, ao aderir ao plano de demissão incentivada da reclamada, há que prevalecer a dispensa sem justa causa e não o pedido de dispensa por parte do empregado.
Os Correios, em defesa, alegou que houve manifestação livre e espontânea do empregado no desligamento dos quadros da empresa através do plano de demissão incentivada pelo que não caberia a conversão da natureza jurídica em relação ao seu desligamento para uma dispensa sem justa causa.
O Código Civil diz, em seu artigo 849, que esse tipo de dispensa “só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. De acordo com o magistrado, no caso dos autos “não há provas de vício de vontade a macular a transação extrajudicial, pelo que entendo regular a adesão ao plano de demissão incentivada”.
Assim, em razão da validade do Plano de Demissão Incentivada — acordo extrajudicial por meio do qual o empregado foi desligado da empresa —, o juiz julgou improcedente o pedido, concluindo que o trabalhador não faz jus ao pagamento das verbas rescisórias requeridas: multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 90 dias e entrega das guias do Seguro Desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000068-70.2015.5.10.017
Fonte: Conjur
Após ser demitido, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, ao argumento de que a empresa não poderia alterar a natureza jurídica da dispensa. Para o autor da reclamação, ao aderir ao plano de demissão incentivada da reclamada, há que prevalecer a dispensa sem justa causa e não o pedido de dispensa por parte do empregado.
Os Correios, em defesa, alegou que houve manifestação livre e espontânea do empregado no desligamento dos quadros da empresa através do plano de demissão incentivada pelo que não caberia a conversão da natureza jurídica em relação ao seu desligamento para uma dispensa sem justa causa.
Ato bilateral
Na sentença, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, explicou que o programa de demissão voluntária é um ato bilateral em que as partes, por concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações. No Plano de Demissão Incentivada, lembrou o juiz, o trabalhador recebe, além das verbas rescisórias, outras vantagens que não seriam devidas caso dispensado imotivadamente.O Código Civil diz, em seu artigo 849, que esse tipo de dispensa “só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. De acordo com o magistrado, no caso dos autos “não há provas de vício de vontade a macular a transação extrajudicial, pelo que entendo regular a adesão ao plano de demissão incentivada”.
Assim, em razão da validade do Plano de Demissão Incentivada — acordo extrajudicial por meio do qual o empregado foi desligado da empresa —, o juiz julgou improcedente o pedido, concluindo que o trabalhador não faz jus ao pagamento das verbas rescisórias requeridas: multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 90 dias e entrega das guias do Seguro Desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000068-70.2015.5.10.017
Fonte: Conjur