A autora narra nos autos que em setembro de 2014 seu carro foi atingido por um ônibus, cuja empresa de transportes responsável acionou o seguro e autorizou o reparo sete dias após o sinistro. Em razão deste ajuste, seu veículo foi encaminhado a uma oficina para conserto, mas só foi entregue à proprietária em dezembro, 3 meses depois do acidente.
Para a julgadora, o prazo ultrapassou "qualquer lapso temporal comum" para o reparo de um veículo. Apesar das alegações da responsável pelos reparos, a julgadora ponderou que não foram apresentadas provas que a demora no conserto tenha ocorrido por culpa de terceiros, seja da seguradora, pela demora em realizar a vistoria do veículo, seja da montadora, pela demora excessiva na entrega das peças.
Importante esclarecer, que nos termos do art. 14, do CDC, competia à oficina fornecedora de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que não desincumbiu a contento. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços por parte da Slavel Distribuidora de Veículos Ltda., gerando, pois o dever de indenizar.O escritório Ribeiro Taborda Advocacia e Consultoria representou a proprietária do veículo na causa.
Processo: 0034568-72.2014.8.16.0182
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas