Empresa e funcionario devem indenizar mulher atropelada em faixa de pedestre

goo.gl/hVdrs9 | A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, a sentença que condenou uma empresa e um de seus funcionários ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma mulher atropelada na faixa de pedestre. A decisão avaliou o pagamento em 1ª Instância para R$10 mil de danos morais, R$5 mil de danos estéticos e R$2.156,77 pelos prejuízos materiais comprovados.

A mulher relatou que o acidente aconteceu em Planaltina. Na ocasião, ela atravessava a faixa de pedestre, com o sinal fechado para o trânsito de veículos (vermelho), quando foi atropelada pelo motorista da empresa.

A ocorrência policial constatou que o condutor do veículo estava alcoolizado. A vítima afirmou que por causa do atropelamento teve sequelas e cicatrizes nas costas e na perna esquerda. Os problemas a impossibilitaram de frequentar a universidade, bem como o estágio remunerado que estava fazendo. A mulher pediu indenização pelos danos sofridos.

Na 1ª Instância, a juíza da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa e o funcionário, colocando as indenizações em R$40 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos, além dos danos materiais comprovados no valor de R$2.156,77. “É muito sofrido pensar em uma jovem que ingressa na universidade com o sonho de se tornar uma profissional da área de educação física ter suas expectativas frustradas porque foi sequelada por um acidente brutal, eis que foi atropelada na faixa de pedestre e com o sinal fechado para os veículos”, afirmou a magistrada.

Após recursos da empresa, a turma decidiu reduzir o valor da indenização, mas os manteve condenados a pagar.

Fonte: Da redação do Jornal de Brasília/TJDFT

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