Criminologia Crítica: você já ouviu falar dela, mas sabe o que realmente significa?

goo.gl/ICSsQ4 | A criminologia tem por objeto a criminalidade e a criminalização.

Sua vertente tradicional estuda a criminalidade como verdade ontológica, pré-constituída, explicada por defeitos do sujeito segundo modelos: biológicos, genéticos, culturais, multifatoriais. Os críticos da Escola Penal Clássica sempre tiverem preocupação, única e exclusivamente, com o crime, excluindo-se, portanto, o delinquente.

Em contraponto, a Escola Penal Positiva direcionou seus estudos para o criminoso e seu comportamento delitivo, de forma que seu foco era o passado, e a hereditariedade do transgressor, deslocando o eixo do crime, para o criminoso.

Foi então que nessa fase criminológica surgiu a chamada criminologia clínica, pois o estudo do criminoso se dava através de pesquisas em laboratórios, unidades prisionais, no intuito de planear fórmulas ressocializadoras do preso.

A criminologia clínica com enfoque claramente positivista, ao estudar o criminoso, e ao afastar-se da norma penal, “procura somente mudar o delinquente e não a lei penal”, conforme enfatiza Lola Aniyar de Castro em seu livro Criminologia da reação social.

Ou seja, sendo “o transgressor da norma penal alguém que contesta o sistema social, portanto, inadaptado, este deve ser mudado para reajustar-se à ordem legal, de forma que essa realidade existe em função das construções mentais individuais e não em razão do mundo circundante”.

A criminologia crítica, também conhecida como “criminologia radical”, “marxista”, “nova criminologia”, estuda a criminalidade como criminalização, explicada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso e de sujeitos criminalizados, como forma de garantir as desigualdades sociais entre riqueza e poder, das sociedades contemporâneas.

Para os críticos da criminologia “o homem é socialmente variável, malgrado sua individualidade”.

Nesse sentido, o núcleo principal da Criminologia crítica ou dialética é a supressão da desigualdade social, defendendo a tese de que a solução para a problemática do crime depende da abolição da exploração econômica e da arbitrariedade política sobre as classes dominadas.

Este ramo da Criminologia propõe uma alternativa ao controle social da sociedade capitalista, com fundamento na separação das estruturas da criminalidade que corresponde à classe dominante versus classe dominada, proveniente da acumulação legal e ilegal de capital, juntamente com o controle dos processos de incriminação legal e de criminalização pelos instrumentos coibitórios.

Por ser um posicionamento ideológico diversificado, este estudo se difere das demais criminologias pela especialidade do seu objeto (o crime e seu controle), por suas teorias, e também por sua política criminal alternativa.

É nesse sentido que o método crítico analisa o crime e o controle sob o prisma da base material do capitalismo, argumentando que a disparidade econômica que assola uma sociedade seria o fator basilar do comportamento desviante.

Nesse sentido Juarez CIRINO DOS SANTOS (2008, p. 132) arremata:
São tarefas complementares da política criminal alternativa da Criminologia Radical (a) conjugar os movimentos de presos com as lutas dos trabalhadores, (b) inverter a direção ideológica dos processos de formação da opinião pública pela intensificação da produção científica radical e a difusão de informações sobre a ideologia do controle social, (c) coordenar as lutas contra o uso capitalista do Estado e a organização capitalista do trabalho e (d) desenvolver o contra poder proletário.
Não obstante, a criminologia dialética com seu argumento polêmico, questiona o fenômeno criminal pelas condições estruturais da desigualdade material e a exploração de classes, questionamento este que tem por arrimo o pensamento marxista.

Defendem ainda, que a criminalidade não será equacionada enquanto não houver alterações na sociedade capitalista.

Contestaram ainda vários posicionamentos de outras teorias criminológicas, o que ocasionou o surgimento de outras inclinações da criminologia, quais sejam: neorrealismo de esquerda (marxista), o direito penal mínimo (ultima ratio) e o abolicionismo penal (descriminalização).

No Brasil e na atual criminologia, o abolicionismo penal e o neorrealismo de esquerda, são assuntos de grande debate.

Portanto, se você pretende dominar o pensamento criminológico contemporâneo, não deixe de ler as obras clássicas dos expoentes das Escolas Penais, bem como essa excelente bibliografia de Alessandro Baratta – Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal, onde o autor faz uma breve amostra de sua riqueza científica, apresentando uma teoria criminológica sistematizada onde confronta as aquisições das teorias sociológicas a respeito do crime e do controle social, com os princípios da ideologia da defesa social, enumerando políticas criminais alternativas.

Por fim, a criminologia crítica ganhou espaço após o surgimento da teoria do etiquetamento, já tratada por mim anteriormente, na qual entende que o crime vai além de um problema causador de prejuízo social, mas de uma etiqueta que os grupos dominantes estabelecem aos dominados, ou seja, conflitos decorrentes de classes antagônicas.

A norma penal está a serviço da parcela social dominadora, detentora do poder político-econômico, passando então a ser a Justiça penal apenas administradora da criminalidade, devido à escassez de meios para combatê-la.

De forma que sua função passa se restringir a selecionar sua “clientela” costumeira, onde fica nítido que o crime é um subproduto de criação de leis penais. Nesse sentido, é perceptível que a lenda de que o Direito Penal, como ramo do direito público, é uma lei que protege todos os cidadãos.

Por Isabelle Lucena Lavor
Fonte: canalcienciascriminais

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