Qual é a verdade jurídica nos processos de tráfico de drogas? Por Mariana Cappellari

goo.gl/ozY4mj | Quero falar sobre uma obra que recentemente adquiri e que também conclui a leitura. Trata-se do livro de autoria de Maria Gorete Marques de Jesus, intitulado a verdade jurídica nos processos de tráfico de drogas, da editora D´Plácido, o qual se baseia na sua tese de doutorado pelo Programa de Pós-graduação do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP).

Por certo não tenho a pretensão de esgotar nesse espaço a pesquisa da autora, até por que não comportaria o brilho, a riqueza e a profundidade das suas reflexões, mas quero com isso suscitar o debate e mais ainda o questionamento acerca de um tema que me parece de suma importância para quem labuta constantemente no sistema de (in) justiça criminal.

O estudo, de acordo com a autora, consistiu em descrever e analisar como os operadores do direito recepcionam as narrativas policiais nos casos de flagrantes de tráfico de drogas, e quais são os argumentos mobilizados por esses operadores nos processos criminais que convergem para o estabelecimento de sentenças judiciais.

Conforme Sérgio Adorno enuncia no seu prefácio, a tese da autora foi construída e tecida ao longo de um criterioso processo de investigação empírica que se baseou em multimétodos, uma vez que para além do exame de fontes documentais, tais como os autos (processos e inquéritos policiais), constou da observação metódica de audiências judiciais, bem como da realização de entrevistas com os operadores jurídicos, perfilando o método de análise longitudinal do fluxo do sistema de justiça criminal e adentrando no chamado “vocabulário de motivos” (C. Wright Mills), esse empregado pelos atores sociais como justificativas para suas ações, mas, aqui, contrapondo os argumentos apresentados pelos operadores do direito em torno da recepção da narrativa policial.

É que o objetivo principal de Maria Gorete foi o de realizar uma análise empírica para a dimensão sociológica, examinando como as narrativas policiais e seus argumentos resultam na construção da verdade jurídica, tal como pensada por Michel Foucault em sua obra A verdade e as formas jurídicas.

Assim, de acordo com a autora, a pesquisa buscou responder a seguinte questão:

"o que torna possível que as narrativas policiais sejam concebidas como verdade pelos operadores do direito, sobretudo juízes?

Principalmente tendo por norte o delito de tráfico de drogas, pois nesse contexto, pela própria dimensão legislativa, a definição própria do delito de tráfico de drogas ou de posse para uso próprio, assim como as circunstâncias da prisão, condições pessoais e sociais da pessoa presa, resultarão dessa análise efetivada pela polícia primeiramente, no contexto da criminalização secundária.

Maria Gorete então dá conta de que o que foi possível observar a partir da pesquisa, é que a polícia desempenha o papel de oferecer o vocabulário para a definição do crime, que vai preencher as lacunas legislativas, no caso da lei de drogas. Assim, o saber policial utilizará expressões, linguagens e categorias que vão ser centrais para a própria definição do crime.

Primeiramente, a polícia militar, em regra, aquela que efetua a prisão, será responsável por realizar a tradução de um “fato da realidade” para um “fato jurídico”, e essa verdade policial resultará validada oficialmente com o relatório do Delegado de Polícia, o qual será encaminhado posteriormente a Justiça Criminal, servindo de base para o oferecimento da denúncia e inicio do processo judicial.

Maria Gorete também nos demonstra com a sua pesquisa que esse vocabulário de motivos manejado pela polícia num primeiro momento, é incorporado em manifestações e decisões judiciais posteriormente, por que há um repertório de crenças que oferece suporte de veracidade às narrativas policiais e apresenta dimensões que vão de acordo com a autora:

"desde a concepção do policial como representante de uma instituição do Estado (crença na função policial); como outras baseadas no reconhecimento de um saber policial, legítimo e habilidoso (crença no saber policial); na credibilidade de que policiais irão agir para proteger a sociedade, mesmo que utilizem de violência ou estratégias que poderiam ser interpretadas como abusivas e ilegais (crença na conduta do policial); na ideia de que os acusados têm o direito de mentir para se defenderem (crença de que o acusado vai mentir); na crença de que exista uma associação entre criminalidade e fatores socioeconômicos (relacionado também à sujeição criminal); e na crença de que a justiça criminal e seus operadores têm o papel de defender a sociedade, tendo na prisão um meio de dar visibilidade a isto (crença no papel de defesa da sociedade). (De Jesus, 2018, pág. 246).

A crença, assim, segundo a autora, é um elemento central para o exercício do poder de prender e punir, bem como para a sustentação do próprio sistema e dos papeis assumidos por seus operadores jurídicos.

Não por menos Maria Gorete nos diz:

"A verdade policial é uma verdade que vale para o direito, possui uma utilidade necessária para o funcionamento do sistema, para que os juízes exerçam seu poder de punir.

Entretanto, a crença cega e que não desafia comprovação qualquer possível, acaba por criar um campo de imunidade e de legitimação, o qual encobre elementos que não são objetos dessas narrativas e que, portanto, não chegam aos autos ou não são ventilados como argumentos possíveis nos processos, tais como: racismo, preconceito, discriminação, entre outros. Uma vez que sequer há problematização por parte dos operadores do que seja ‘atitude suspeita’, ‘entrada franqueada’, ‘denúncia anônima’, entre tantos outros.

Nesse limiar, portanto, para além da legitimação de ações ilegais, por vezes outras, os operadores acabam por enfraquecer o seu próprio poder de fiscalizar e controlar o trabalho policial, conforme enuncia a autora. Além, é claro, de restar ocultada da justiça criminal a própria dinâmica da economia criminal da droga, por que o que chega à justiça é apenas aquilo que os policiais levaram.

Por isso, Sérgio Adorno finaliza o prefácio da obra assim:

"O resultado não pode ser outro senão a construção da desigualdade jurídica que estabelece nexos diretos entre crime e desigualdades sociais, empiricamente materializadas em sinais externos de pobreza, como aparência pessoal, linguajar, local de moradia, desemprego, baixa escolaridade e até mesmo histórico de carreiras criminais. São esses os indicadores de que se valem os agentes da lei para justificar a autoridade da lei e de seus representantes.

 A leitura dessa obra é imprescindível a todos os operadores jurídicos e refletir sobre esse ‘sistema de crenças e de práticas’ que é o sistema de (in) justiça criminal, nos permite abrir horizontes quiçá mais igualitários e menos injustos.

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Mariana Cappellari
Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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