Isenção retroativa: servidor receberá R$ 273 mil de IR recolhido após diagnóstico de câncer

goo.gl/3cKKES | Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.

A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou o pedido do servidor, que é portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e foi encaminhado para fazer quimioterapia. "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade", disse a magistrada.

“A liminar com isenção do imposto é importante para garantir que o servidor conte com mais recursos justamente no momento em que mais precisa”, afirma Danilo Prudente, advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados e um dos responsáveis pela ação. Foi concedido ao servidor não apenas a isenção a partir da concessão da cautelar, mas também a devolução dos valores recolhidos anteriormente correspondentes ao desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença.

De acordo com Leandro Madureira, coordenador da área de Direito Público do escritório e também advogado envolvido no processo, o TRF-1 também vem reconhecendo que a lei é aplicável aos servidores em razão do que dispõe o texto legal. A Justiça também tem levado em conta, ao conceder a isenção, o fato de que os casos são relacionados a pessoas portadoras de doenças graves, seja ainda em atividade ou aposentadas, que possuem gastos superiores com o tratamento a que são submetidas, cuidados que não podem ser integralmente garantidos pelo Estado.

Leia aqui a íntegra da decisão.
Processo n° 1004688-41.2019.4.01.3400

Por Ana Pompeu
Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. Será que vai valer para todas as doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88

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