Exercer a Advocacia Criminal não é para qualquer um! Por Samuel David Pereira

bit.ly/2XEWRM9 | Logo nos primeiros dias do curso de Direito, percebemos que as disciplinas que mais costumam aflorar os anseios dos discentes para prática advocatícia são aquelas relacionadas às Ciências Criminais e suas áreas correlatas.

A proximidade da matéria com o cotidiano vivenciado por todos nós faz com que iniciemos a vida acadêmica com a sensação de já possuirmos, em alguma medida, uma base para tratarmos do assunto. Por essa razão, costuma ser o Direito Penal ma das matérias mais intrigantes da vida estudantil.

Não obstante, apesar de o Direito Penal ser inegavelmente intrigante e fascinador, certo é que somente uma parcela muito pequena dos acadêmicos,  mesmo aqueles apaixonados por esse ramo do Direito, obterão êxito em trilhar os caminhos da Advocacia Criminal.

Isso porque, assim como em outros ramos do Direito, que possuem desafios comuns ao cotidiano de um jovem Advogado, para o Advogado Criminalista existem desafios práticos peculiares somente ao Direito Penal.

Exercer a Advocacia Criminal não é para qualquer um!


Ilustrando esse fato, é impossível para qualquer Advogado, seja ele um Criminalista ou não, esquecer-se da primeira vez que esteve presente em uma Delegacia de Polícia, atuando na defesa de seu cliente. Trata-se de um ambiente hostil, no qual, na maioria das vezes, o defensor é visto como um obstáculo ao exercício da atividade policial e, por esse motivo, rotineiramente é surpreendido com tentativas esdrúxulas de cerceamento de prerrogativas e direitos constitucionalmente reservados não só ao Advogado, más também ao seu cliente.

Situação comum na rotina de um Advogado Criminalista é chegar às Centrais de Flagrantes e ser informado de que não terá acesso ao seu cliente sob os mais variados argumentos. Ora, trata-se de uma prerrogativa do Advogado comunicar-se com seu cliente preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerado incomunicável, prerrogativa essa resguardada por uma Lei Federal (artigo 7º, inciso III do Estatuto da Advocacia e OAB, Lei 8.906/1994):

"Art. 7º,  – São direitos do advogado:

(…)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Ademais, o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo certo que o cerceamento dessa prerrogativa, garantida ao Advogado e seu cliente, mostra-se como cristalino abuso de autoridade, consoante leitura do artigo 3º, alínea “j”, da Lei 4.898/1965.

Pois bem, é nesse momento que a verdadeira vocação para o exercício da Advocacia Criminal é colocada em questão, pois poucos são os profissionais que verdadeiramente lutarão pelas suas prerrogativas e direitos em situações como essas.

Desse modo, apesar de se tratar o Direito Penal de um apaixonante ramo do Direito, inúmeros são os obstáculos enfrentados por aqueles que têm a coragem e determinação para seguir pelos seus caminhos, não se calando diante das rotineiras arbitrariedades e afrontas a direitos constitucionalmente resguardados.

Poderíamos aqui relatar outras centenas de desafios concernentes ao exercício da Advocacia Criminal, não só relacionados à fase administrativa do inquérito, mas também ocorridas no curso do processo judicial, motivo pelo qual, certamente, a Advocacia Criminal não é uma profissão para covardes, conforme brilhantemente afirmado pelo saudoso Advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893-1991), árduo defensor dos direitos humanos e da democracia.

Entretanto, apesar de todos os desafios diariamente apresentados pelo Direito Penal aos que se enveredam por esse apaixonante ramo do Direito, presenteados são os que o vivenciam, e poucos e seletos são os vocacionados ao seu exercício.
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Por Samuel David Pereira
Advogado (MG)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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