Motel é condenado por não dar intervalo à camareira para amamentação

Via @metropoles | Uma camareira de motel obteve na Justiça indenização por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava, em Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital goiana. A recente decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18).

A nova decisão aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. A camareira disse que o Motel Pousada Paulista não permitia que ela se ausentasse no expediente nem autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, apesar de ter solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.

“Com uma jornada de trabalho extensa, passando algumas horas sem a amamentação, sentia muitas dores nos seios”, disse a camareira, no processo. Segundo os autos, “o bebê chorava muito sem o contato com a mãe”.

Defesa

A empresa, por sua vez, alegou que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destacou.

Comprovação

Para a relatora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação, o que, segundo a decisão, já contraria o artigo 396 da CLT. A regra ordena que a lactante tenha direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade.

“Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destacou o acórdão, que também cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que a falta do intervalo para amamentação viola a dignidade da lactante e do recém-nascido, assim como a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida.

Para o TST, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

O Metrópoles não localizou contato da defesa do motel para se manifestar.

Fonte: metropoles.com

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