Juíza impõe posse de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto em concurso

Via boletimjuridico.publicacoesonline.com.br | O município de Florianópolis deverá nomear e empossar imediatamente uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de contador, cujo edital data de 2016. A medida foi imposta em sentença prolatada pela juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Conforme verificado nos autos, a autora inicialmente obteve classificação fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, documentos juntados ao processo demonstraram que outros postulantes classificados dentro das vagas não manifestaram interesse na ocupação do cargo. Assim, em razão das desistências, a candidata passou a figurar na condição de classificada dentro do volume de vagas ofertado no certame.

Em contestação, o município sustentou que o direito à nomeação é intransmissível e não passa de um candidato para o subsequente na lista de classificados apenas pela falta de interesse do melhor classificado em relação à posse. Assim, justificou que a autora e todos os demais candidatos que não conseguiram a classificação adequada figurariam no chamado cadastro de reserva.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. Mesmo com relação a esses candidatos, observou a juíza, reconheceu-se a possibilidade de que seja recusada a nomeação mediante situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos no prazo de validade do certame. No caso concreto, prosseguiu a magistrada, o concurso teve validade até fevereiro de 2022.

“Inexistente comprovação nos autos que comprove situação extremamente grave, excepcional e superveniente que pudesse autorizar o não provimento das vagas previstas no edital do certame, motivo pelo qual a autora possui o direito subjetivo à imediata nomeação”, escreveu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5057777-42.2020.8.24.0023)

Com informações do TJSC.

Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

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