Vítima de acidente em BR que não prestou concurso sofre dano por ‘perda de uma chance’

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Via @consultor_juridico | Vítima de acidente de trânsito na BR-101, no trecho entre Balneário Camboriú e Florianópolis, um casal teve o direito à indenização pelos danos materiais e morais, da concessionária que administra a rodovia, confirmado pela 2ª Turma Recursal.

Com base na sentença prolatada no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a dona do veículo será indenizada em R$ 17.585,49 em razão dos prejuízos materiais. Já o homem, que estava a caminho da prova de um concurso público, receberá pela teoria da "perda de uma chance" o valor de R$ 10 mil. As quantias serão reajustadas pela correção monetária e juros.

Em agosto de 2021, o casal contou que transitava pela pista da direita quando colidiu contra um objeto metálico, semelhante a uma gaiola de ferro, no quilômetro 137. Outros veículos também estiveram envolvidos no acidente, que destruiu por completo o carro do casal. Por conta do acidente, o homem perdeu a oportunidade de fazer a etapa da fase avançada do concurso público que prestava. A ação foi ajuizada e julgada procedente em parte.

Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu às Turmas Recursais. Alegou que fez a fiscalização no local e nada encontrou de estranho que pudesse justificar o acidente. Assim, defendeu que não houve falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da teoria da "perda de uma chance". O recurso de apelação foi negado com base nos fundamentos da própria sentença.

"Por fim, procede o pedido de compensação do abalo anímico pela perda de uma chance, em razão do autor ter ficado impossibilitado de realizar a 6³ fase do Curso de Formação Profissional da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa (Acaps), uma vez que demonstrada possibilidade séria e real de ser aceito no certame, diante da aprovação nas fases anteriores", anotou a magistrada que relatou o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Recurso Cível 5001301-67.2022.8.24.0005

Fonte: ConJur

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