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Após críticas e pedido da OAB, TJ-SC altera regra do ‘juiz sem rosto’ da Vara de Organizações Criminosas

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Via @jurinewsbr | O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) editou um novo regramento para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, atendendo a um pedido da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC). A principal mudança, contida na Resolução 23/2025, é a permissão para a identificação dos magistrados responsáveis pelas decisões.

Segundo a OAB-SC, essa identificação, mesmo que não plena ou constante em cada movimentação processual, resgata a publicidade dos atos e afasta o risco de violação ao princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal. “O diálogo direto, técnico e respeitoso entre as entidades resultou em importantes adequações por parte do Tribunal, além da abertura para continuarmos discutindo pontos ainda sensíveis”, destacou o presidente da OAB-SC, Juliano Mandelli.

JUIZ DE GARANTIAS

A nova resolução também trouxe alterações na atuação do juiz de garantias na vara. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os tribunais são obrigados a instalar o novo juízo, com prazo final para adequação no fim deste ano. Esse ponto havia sido contestado pela OAB-SC.

A nova Resolução 23/2025 estabelece que “nos processos e procedimentos que têm por objeto crimes praticados por organizações criminosas que não se enquadrem nos casos especificados no artigo 1º-A da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012 (organizações criminosas armadas), quando o magistrado não optar pela formação do colegiado, funcionará como juiz das garantias até o oferecimento da denúncia”.

CRÍTICAS AO ANONIMATO

Conforme já havia sido divulgado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a resolução anterior do TJ-SC, que criou a figura do magistrado anônimo para tratar de organizações criminosas, foi alvo de fortes críticas de criminalistas e estudiosos do Direito Penal.

Entre os questionamentos levantados, estavam a violação do princípio do juiz natural e uma interpretação considerada enviesada da Lei 12.694/2012. A legislação prevê o anonimato apenas para os votos divergentes das decisões colegiadas, e não para os próprios julgadores. Além disso, especialistas apontavam a violação dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal e a existência de limitações práticas importantes para o anonimato, especialmente pela natureza pública dos atos processuais e pela dinâmica das varas especializadas.

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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