A estratégia jurídica para o candidato foi conduzida pelo advogado especialista em concursos públicos Eduardo Gonçalves Marques (@advocaciadosconcursos), que sustentou, entre outros pontos, a violação ao princípio da isonomia, o impacto do estresse térmico extremo no desempenho físico e o risco à saúde dos participantes. Segundo a defesa, a exposição prolongada ao calor superior a 40°C, aliada à sequência de provas físicas ao longo do dia, comprometeu de forma concreta o rendimento do candidato na etapa de corrida.
Contexto do caso
O autor da ação participou do Teste de Aptidão Física do concurso da Polícia Federal e realizou uma sequência de provas físicas ao longo do dia. Conforme descrito no processo, ele chegou ao local do exame por volta das 8h40 e foi submetido sucessivamente aos testes de barra fixa, salto horizontal e natação.
A prova de corrida, etapa na qual o candidato acabou reprovado, ocorreu apenas após as 14h, período em que a temperatura ambiente em Cuiabá ultrapassava os 40°C. Durante todo esse intervalo, o participante permaneceu exposto ao calor intenso enquanto aguardava a realização das etapas do teste físico.
Segundo parecer técnico juntado aos autos, após a corrida o candidato apresentou sintomas compatíveis com estresse térmico significativo, incluindo fraqueza, cefaleia intensa, hipertermia e mal-estar prolongado. O documento apontou que condições ambientais extremas podem provocar desidratação progressiva e sobrecarga cardiovascular, fatores capazes de reduzir significativamente a capacidade aeróbica necessária para provas de resistência.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi destacou que o Poder Judiciário normalmente não substitui a banca examinadora na avaliação de provas de concursos públicos. Contudo, ressaltou que a intervenção judicial é possível quando há violação à legalidade ou à razoabilidade do certame.
Na decisão, o magistrado afirmou que o parecer técnico demonstrou de forma plausível que o calor extremo interferiu diretamente no desempenho do candidato durante a prova de corrida.
O juiz também destacou que atividades físicas intensas sob temperaturas elevadas podem representar risco à saúde dos participantes. Nesse contexto, observou que entidades esportivas internacionais e nacionais adotam pausas obrigatórias para hidratação justamente para evitar os efeitos adversos do calor sobre os atletas.
Para o magistrado, a situação analisada ultrapassa uma simples discussão sobre avaliação física em concurso público, podendo configurar “questão de saúde pública”, além de potencial violação ao princípio da isonomia entre candidatos. Isso porque participantes que realizaram o teste em horários mais amenos teriam condições potencialmente mais favoráveis de desempenho.
Considerações finais
Diante desses elementos, o juízo reconsiderou decisão anterior que havia negado a tutela e determinou a imediata reinclusão do candidato no concurso da Polícia Federal. A decisão também ordenou que o teste de corrida seja reaplicado, em data a ser definida, desde que fora do período compreendido entre 10h e 16h.
Caso alcance o desempenho mínimo exigido na nova avaliação, o candidato poderá prosseguir nas demais etapas do concurso. A medida foi concedida em caráter provisório, podendo ser revista no decorrer do processo.
Processo nº 1006903-25.2026.4.01.3600
