O colegiado concluiu que a publicidade criou legítima expectativa no consumidor e que a recusa de cobertura caracterizou falha na prestação do serviço.
Consumidor pagou por substituição do aparelho
Segundo os autos, o consumidor adquiriu um iPhone XS divulgado pela fabricante como resistente à água, com classificação IP68. Após contato com líquido em condições descritas como inferiores aos limites anunciados pela empresa, o aparelho apresentou falha total de funcionamento.
Ainda no período de garantia, o consumidor procurou assistência da Apple, que recusou o reparo gratuito sob alegação de contato com líquido. Posteriormente, a assistência técnica autorizada condicionou a substituição do aparelho ao pagamento de R$ 3.529,80.
Na ação, o consumidor sustentou existência de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, afirmando que foi obrigado a arcar com o custo para voltar a utilizar o aparelho.
A Apple alegou que o defeito decorreu de mau uso, sustentando que a ativação do sensor de contato com líquido (LCI) comprovaria exposição indevida do aparelho à água. Também defendeu que o produto era resistente à água, mas não “à prova d’água”.
A assistência técnica autorizada, Luft & Cia, não apresentou contestação e teve a revelia decretada.
Ausência de prova de mau uso
Relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que os autos comprovaram que o aparelho apresentou defeito após contato com líquido em condições compatíveis com as divulgadas pela publicidade da empresa e que o consumidor precisou desembolsar R$ 3.529,80 para substituição do produto.
Ao analisar a alegação de mau uso, a desembargadora afirmou que o laudo produzido unilateralmente pela própria fabricante apenas apontou “indícios de danos causados por contato com líquido”, sem esclarecer tecnicamente intensidade, profundidade ou inadequação do uso.
“A mera ativação do sensor interno, por si só, não é suficiente para comprovar culpa exclusiva do consumidor."
A relatora também ressaltou que a própria Apple desistiu da produção de prova pericial durante o processo e concordou com o julgamento antecipado da ação.
Segundo a magistrada, a empresa não poderia posteriormente alegar insuficiência probatória decorrente de sua própria inércia, diante da preclusão consumativa e da vedação ao comportamento contraditório.
A relatora destacou que a certificação IP68 indica resistência à água em determinadas condições e que a publicidade da fabricante criou legítima expectativa de segurança e funcionalidade do aparelho.
“No caso concreto, a recusa de garantia justamente em razão do contato com líquido, elemento central da publicidade, revela contradição insanável."
O colegiado também reconheceu a responsabilidade solidária da assistência técnica autorizada por integrar a cadeia de consumo.
Além disso, com relação aos danos morais, a desembargadora afastou a tese de mero aborrecimento e concluiu que houve privação de bem essencial, perda de dados pessoais, deslocamentos e prolongadas tentativas de solução administrativa.
Assim, a 2ª câmara manteve a condenação ao pagamento de R$ 3.529,80 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 1003019-58.2021.8.11.0008
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