O magistrado também determinou o pagamento da remuneração de férias relativa ao período aquisitivo de 2023/2024, descontado o valor já pago a título de terço constitucional.
O caso
Segundo os autos, o autor foi contratado temporariamente pela Faetec para prestação de serviços educacionais entre março de 2023 e dezembro de 2024.
Ele alegou receber remuneração mensal de R$ 3 mil, valor inferior ao piso nacional previsto na lei 11.738/08, além de não ter recebido integralmente as férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.
A Faetec não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o STF, no julgamento da ADIn 4.167, reconheceu a constitucionalidade da lei do piso nacional do magistério, fixando o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento-base inicial da carreira.
O juiz também citou jurisprudência do TJ/RJ que reconhece a aplicabilidade do piso nacional aos professores da Faetec, observada a proporcionalidade da carga horária.
Na decisão, o magistrado afirmou que, diante da ausência de contestação da ré, presume-se que a remuneração do autor estava abaixo do piso proporcional devido, fazendo jus às diferenças salariais pleiteadas.
Quanto às férias, o juiz ressaltou que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço é assegurado pela Constituição Federal, inclusive aos servidores temporários.
Observou ainda que o edital da contratação previa o pagamento das férias, motivo pelo qual entendeu devido o pagamento da remuneração correspondente ao período.
Assim, a Faetec foi condenada ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso nacional do magistério, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de um terço, além do pagamento das férias do período aquisitivo de 2023/2024, descontado o valor já pago a título de terço constitucional.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0815868-64.2025.8.19.0014
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