O colegiado manteve o direito de avós e tios à indenização, mas considerou excessivo o valor fixado anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo o STJ, a corte estadual baseou o cálculo na presunção de dano moral pelo parentesco, sem realizar uma análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares. Com a nova decisão, o valor foi fixado em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
No processo original contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Naquela ocasião, o juiz entendeu que não havia provas suficientes de vínculo afetivo para justificar a reparação ao avô afetivo e aos tios.
O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu o direito de todos os familiares. Para o tribunal estadual, a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre e o dano moral sofrido seriam suficientes para a reparação. Naquela instância, a indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso ao STJ, a Vale S/A não contestou o direito dos familiares à indenização, mas argumentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a data da morte da criança.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco. Segundo a ministra, esse critério visa evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e condenações desproporcionais.
Gallotti ressaltou que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor. Para a ministra, especialmente em casos de familiares que não integram o núcleo mais próximo, como tios, o simples parentesco não justifica valores elevados. O arbitramento deve considerar a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica.
"Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via", afirmou a ministra. Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
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Fonte: JuriNews
