Uma das novidades é a chamada “ronda virtual” que permite aos órgãos de investigação usar programas de computador para identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Em casos de flagrante, de risco à vida ou à integridade física de crianças e adolescentes, a polícia ou o Ministério Público também poderão requisitar diretamente aos provedores de internet registros de conexão ou dados cadastrais.
A lei considera material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, real ou fictícia, de atividade sexual explícita ou de nudez.
Para combater esse tipo de conduta na internet, a norma estabeleceu a lista de crimes considerados hediondos, tais como: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes. Com isso, a condenação que antes variava de quatro a oito anos de prisão, passa a ser de quatro a dez anos, além de multa.
O senador Fabiano Contarato, do PT do Espírito Santo, que foi relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça, explica a necessidade do aumento das penas:
"As estatísticas revelam que as penas hoje previstas na lei não se têm mostrado suficientes para a prevenção dos delitos de abuso e exploração sexual dessas vítimas tão vulneráveis ao mundo digital. Entre janeiro e julho de 2025, foram registradas 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil, representando um aumento de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024, conforme dados da SaferNet Brasil." (senador Fabiano Contarato)
A punição pode ser ainda maior quando o crime for cometido com o uso de disfarces virtuais ou navegadores anônimos para ocultar a identidade do autor, a localização ou o aparelho utilizado. Nesses casos, o tempo de prisão poderá ser aumentado de um terço até dois terços. Da Rádio Senado, Ruth Gomes.
Fonte: 12.senado.leg.br
