Projeto cria carreira para formados em Direito que forem reprovados na OAB

Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB.

Projeto 232/2014

De acordo com o Projeto 232/2014, esses bacharéis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.

Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bacharéis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.

Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.

Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados. Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.

Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bacharéis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.

O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Exame de Ordem

O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.

O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).

A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 1/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional.

A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.

Fonte: Agência Senado

6/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Mas isso todos os bacharéis já fazem e podem fazer, independentemente de prévia aprovação no exame da ordem

    ResponderExcluir
  2. Mais uma vez remediando o ensino da profissão e passando a mão na cabeça da OAB que só quer ganhar dinheiro com os Bacharéis. Porque não repensam o ensino das universidades e revejam o exame? Porque não buscam soluções para valorizar a Advocacia? Até mesmo um piso salarial justo para advogados contratados. Pra mim esse projeto só é mais um tapa furo para tudo o que a OAB deveria fazer e não faz!!

    ResponderExcluir
  3. Detalhe, é uma "profissão" que já existe, e que ao final das contas quem irá ganhar é a própria oab, pois como dito na matéria, haverá inscrição profissional e o pagamento de anuidade, portanto, ao meu ver é desnecessário tal esforço

    ResponderExcluir
  4. Este projeto de lei enumera atribuições que são, atualmente, distribuídas à estagiários e secretária (s). Ou seja, estaria-se equiparando um bacharel em direito, que concluiu o curso de Direito, a um estagiário, cujo curso encontra-se em andamento. Sem mencionar que cobrar do bacharel 60% da anualidade de um advogado, não me parece razoável, afinal, se se tratar de uma pessoa carente que busca subir na vida, como ele (a) irá pagar essa anuidade, ainda que descontados 40%? Como arrumar o valor se o bacharel não pode exercer a advocacia (e assim tirar dela o seus honorários) por falta de uma carteira da OAB?
    Cada um destes bacharéis, eu tenho certeza, está buscando suas melhorias, bem como alternativas de trabalho, ainda que sem OAB. Como? Não sei. Mas, com certeza não é da forma proposta neste projeto de lei.

    ResponderExcluir
  5. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  6. A Ordem dos advogados do Brasil , segundo ADI 3026 , não pertence a administração Publica Direta ou indireta , com isto não é uma entidade de Classe , pois as entidades de Classes estão compelidas a prestarem conta ao TCU , fato que não ocorre com a OAB que nada presta a ninguém, dos bilhões já arrecadados no decorrer do lapso temporal da criação de seu Estatuto ate os dias atuais. A OAB não possui natureza jurídica Educacional para aferir proficiência dos Graduados em IES Credenciadas por Autarquia Federal, MEC . A OAB, não pertence a UEDFM para instituir TAXA , que em sua definição é; "Contra prestação de serviço publico de competência tributaria exclusiva na CF do Estado", coisa que a OAB não faz parte , a OAB é no meu conceito uma ASSOCIAÇÃO com algumas menções na CF e as prerrogativas legais constitucionais pertencem aos advogados e não a OAB. É um Sindicato, visto que sua natureza jurídica IMPAR não é resguardada no ordenamento Jurídico. As anuidades pagas por seus advogados devem ser questionadas uma vez que ninguém é obrigado a sindicalizar ou associar-se . André Souza, Jurista e Jornalista MG 17.215 .

    Veja ADI 3026

    2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

    3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

    5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

    6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

    7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

    8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760367/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3026-df

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima