O advogado argumenta que teve suas prerrogativas tolhidas e protocolou uma denúncia na OAB-RJ. Aylton Cardoso, por sua vez, afirma que o Código de Processo Penal não segue a mesma linha do Código de Processo Civil (CPC) no que diz respeito à liberação para gravar audiências, diferentemente do que alega Lopes. Segundo o juiz, todas as formalidades legais foram respeitadas. O magistrado ressalta que não houve a necessidade de apreensão do aparelho.
Segue, abaixo, a manifestação de Aylton Cardoso, da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em Jacarepaguá.
“Informo que, diante da percepção de gravação que não pelo Judiciário, houve requerimento do Ministério Público e protesto da testemunha, momento em que foi determinada, pelo Juízo, a interrupção da gravação que estava sendo realizada pelo advogado. Como o autor da gravação se dispôs a apagar os vídeos, não houve necessidade de ocorrer qualquer outra intervenção, muito menos, apreensão do celular.
Sobre a alegação de que o Código de Processo Civil supostamente autorizaria a gravação sem autorização em um processo criminal, informo que, em cumprimento à lei processual penal, os depoimentos em audiência são gravados mediante registro audiovisual realizado pelo próprio Juízo em forma digital, com acesso disponível às partes, não sendo possível aplicar o Código de Processo Civil por analogia, uma vez que o artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal regula exaustivamente e de forma específica a hipótese.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP e Habeas Corpus 490.599-SP, respectivamente, decidiram que “… que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa …” e “O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.”
Direito à intimidade da vítima
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal”, afirmou o juiz.
O magistrado prosseguiu: “Por fim, importante esclarecer que, mesmo no processo civil, em que a gravação pelo advogado prescinde de autorização, ainda assim, os dispositivos legais mencionados não afastam a obrigação de informar previamente acerca do registro audiovisual aos demais participantes do ato, assim como, não permitem a divulgação da gravação em redes sociais ou pela imprensa, visto que se destina, tão somente, à instrumentalização do processo.”
Por Paulo Cappelli
Fonte: metropoles.com