Na ação, o autor relatou ter adquirido o veículo e vendido informalmente a terceiro. Posteriormente, constatou que ele foi transferido por meio de um CRV - Certificado de Registro de Veículo, supostamente assinado por antigo proprietário que havia morrido sete anos antes da assinatura lançada no documento.
Em defesa, o Estado de Minas Gerais afirmou ser vítima da fraude tanto quanto o comprador. Também alegou que o comprador contribuiu para o problema ao não ter cumprido o art. 134 do CTB, referente à comunicação de venda.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que, no caso concreto, ficou comprovado que a transferência foi autorizada administrativamente com base na assinatura de uma pessoa falecida desde 2015.
Para o juiz, o órgão de trânsito tinha o dever de verificar a idoneidade da documentação apresentada, inclusive quanto à capacidade civil do suposto vendedor. Assim, a validação administrativa de um documento assinado por alguém já morto foi considerada uma falha evidente na prestação do serviço.
"O fato de um órgão público permitir uma transferência veicular com base na assinatura de uma pessoa falecida há sete anos post mortem, configura-se negligência e falha na prestação do serviço público."
Diante disso, reconheceu a existência de danos morais, fixando o valor de R$ 1 mil. Para fixação do valor, o juiz levou em conta a negligência estatal e também a concorrência do próprio comprador, que não realizou a comunicação de venda prevista no CTB.
• Processo: 5002068-78.2024.8.13.0349
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