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Justiça condena advogada em R$ 15 mil após anular contrato assinado por idoso analfabeto; OAB é acionada

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Via @jurinewsbr | A juíza de Direito Elaine Veloso Marraschi, da 1ª vara da comarca de Penha/SC, declarou nulo um contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre uma advogada e um casal de clientes idosos. A magistrada reconheceu a existência de vício de forma, simulação e violação dos deveres éticos na relação profissional, condenando a advogada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais aos sete herdeiros dos proprietários. A decisão, que restabelece o direito de propriedade ao espólio, também determinou o envio de cópia dos autos à OAB/SC para apuração disciplinar.

O caso teve origem quando o casal contratou a profissional para ajuizar uma ação de usucapião de um imóvel localizado em Balneário Piçarras/SC, mediante honorários de 15% sobre o valor venal do bem. Segundo os herdeiros, a advogada levou os clientes a um tabelionato sob o pretexto de que assinariam documentos necessários para a conclusão do processo. Na época, o homem tinha 82 anos, era analfabeto e cego de um dos olhos, enquanto a mulher, de 76 anos, era semianalfabeta. Os familiares relataram que o instrumento não foi lido aos idosos e que eles não receberam cópia do documento.

Após o trânsito em julgado da ação de usucapião, os familiares desconfiaram de solicitações feitas pela advogada e enviaram uma notificação extrajudicial em março de 2017, questionando a existência de um contrato de compra e venda, mas não obtiveram resposta. Com o falecimento do casal, a profissional apresentou, em embargos de terceiro, um contrato datado de abril de 2016, no qual constava como compradora do imóvel pelo valor de R$ 50 mil, supostamente pagos à vista.

Os herdeiros sustentaram que os vendedores foram induzidos a erro, acreditando assinar papéis relativos à usucapião. Além disso, apontaram a ausência de prova do pagamento e uma contradição na conduta da advogada, que havia atribuído ao imóvel o valor de R$ 200 mil em outra ocasião, solicitando sua penhora em execução de honorários. Em sua defesa, a profissional alegou que a compra foi regularmente celebrada, com reconhecimento de firmas e testemunhas, e invocou a súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro.

Ao analisar o mérito, a juíza Elaine Veloso Marraschi apontou três fundamentos para a nulidade. Primeiramente, destacou o descumprimento de formalidades legais, uma vez que negócios imobiliários superiores a 30 salários mínimos exigem escritura pública. Como o contrato indicava R$ 50 mil, valor acima do limite de R$ 26,4 mil vigente à época, o instrumento particular foi considerado insuficiente. A magistrada reforçou que a contratação com pessoa analfabeta exige cautelas específicas, como a assinatura a rogo e a leitura em voz alta, procedimentos que não foram observados.

A sentença também identificou a simulação do negócio baseada em diversos elementos, como a indicação do imóvel à penhora pela própria advogada, a apresentação tardia do contrato após a morte dos clientes, a ausência de comprovante de pagamento e a discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado atribuído ao bem. Para a julgadora, a conduta da profissional violou os deveres de lealdade, probidade e boa-fé, configurando dolo ao se aproveitar da confiança dos clientes para obter dupla vantagem: os honorários pelo êxito da ação e a propriedade do imóvel.

Por fim, a magistrada afastou a aplicação da súmula 84 do STJ, argumentando que o dispositivo pressupõe a existência de um compromisso válido e que a advogada nunca exerceu a posse do imóvel. Além da anulação do contrato e do cancelamento de averbações, a decisão revogou a tutela provisória anteriormente concedida à profissional e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Por Redação
Fonte: JuriNews

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