Sem trânsito em julgado, condenado penalmente pode aderir a programa de repatriação

goo.gl/XnOG65 | O juiz Federal substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª vara de Porto Alegre/RS, proferiu liminar em que garantiu que condenados penalmente em 1ª instância possam aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (lei 13.254/16).

O magistrado considerou que, em observância ao princípio da presunção da inocência, previsto na CF, não é dado admitir a condenação não passada em julgado para fins do disposto no art. 1º, §5º, da lei, que exclui da sua aplicação os “sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal”.
A Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, extrapolou o seu poder regulamentar, ao dispor, no art. 4º, §3º, que “não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado”.
Assim, concluiu que deve ser reconhecido o direito de adesão ao RERCT ao sujeito cuja condenação penal ainda não tenha transitado em julgado, o que era o caso do impetrante, que foi condenado por evasão de divisas. E, dessa forma, determinou à RF que permita à impetrante preencher e enviar a sua respectiva Declaração de Regularização Cambial e Tributária.

O advogado Arthur Ferreira Neto, do Instituto de Estudos Tributários e que atuou no caso, celebrou o precedente que pode “beneficiar inúmeras pessoas que ainda estão exercendo seu direito de defesa em processos penais e que estão dispostas a regularizar prontamente os bens no exterior, mas que estão impedidas pela Lei em razão de requisito manifestamente inconstitucional, pois viola a isonomia e a presunção de inocência”.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

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