Banco deve pagar multa milionária por cláusulas abusivas em contrato com os clientes

goo.gl/snC2dr | A 2ª turma do STJ manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mi, estipulada por decisão do TJ/MG, ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira.

A multa administrativa foi aplicada pelo Procon estadual após o banco se negar a assinar TAC. O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros.

O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 mi. O banco Cetelem apelou ao TJ, que reduziu o valor para R$ 3 mi. Inconformada, a instituição financeira recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Humberto Martins.

No STJ, a defesa do banco alegou que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, “continua excessiva e deve ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”. Alegou ainda que o TJ levou em consideração apenas a capacidade econômica da instituição, “desconsiderando, entretanto, os demais requisitos legais, como gravidade da infração, extensão do dano causado e vantagem auferida”.

No voto, o ministro Humberto Martins considerou que a prática abusiva “contraria as regras mercadológicas de boa conduta com os consumidores, sendo sua repressão um princípio geral da atividade econômica”.

O relator ressaltou que o CDC cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos do código consumerista.
A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo.
Para o ministro, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do CDC. O voto do relator rejeitando o recurso do banco foi aprovado por unanimidade.

Processo relacionado: REsp 1.539.165

Fonte: Migalhas

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