Citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal (CPP) é constitucional

goo.gl/H63kSp | O STF reconheceu, por unanimidade, nesta segunda-feira, 1º/8, a constitucionalidade da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do CPP.

A corte julgou recurso interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RS que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP, assentando que a citação por hora certa, em processo penal “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa”. Na avaliação daquele colegiado, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.

O recorrente alegou “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo. “O direito do réu de comparecimento a instrução sempre foi caro ao Tribunal, não destoando desse entendimento a possibilidade de, citado por hora certa, vir a ser processado e julgado à revelia, mas citado.”

O ministro salientou que a ampla defesa é a combinação entre a defesa técnica e a autodefesa. A primeira é indeclinável – o réu possui o direito inalienável de ser assistido por defensor do Estado, caso não o faça ou deixe de nomear advogado no prazo estabelecido em lei, sob pena de nulidade total do processo. A autodefesa, explicou o ministro, é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Em seu entendimento, caso opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, o de não se incriminar ou produzir provas contra si, mas essa escolha não pode interromper o processo.

Para o ministro, o prosseguimento da ação penal, “em nada compromete a autodefesa a ao contrário evidencia a opção do réu em não se defender pessoalmente em juízo”.

Marco Aurélio destacou que a citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz. Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

O ministro, no entanto, entendeu que no caso concreto, a citação deveria ser declarada nula, porque considera incabível a citação por hora certa no âmbito do Juizado Especial Criminal, votando pelo provimento parcial do recurso. Para ele, o processo deveria ter sido enviado a uma vara da Justiça comum. Neste ponto, o entendimento de Marco Aurélio foi bastante debatido em plenário. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber preferiram, em um primeiro momento, se pronunciar apenas quanto a constitucionalidade do dispositivo do CPP. Em seguida, os ministros Fux, Toffoli e Cármen Lúcia se manifestaram no sentido de que a citação por hora certa pode ocorrer nos processos em tramite nos Juizados Especiais Criminais também.

O ministro Fux, inclusive, ao pontuar que a citação por hora certa ocorre diante de uma manifestação de má-fé do réu, questionou : “por que que se pode fazer um isso num processo em que se aplica uma sanção de máxima gravidade, e não se pode fazer isso nos Juizados Especiais, com infrações de menor potencial ofensivo? Premiando o réu que se oculta para não receber a citação.”

Após amplo debate, o plenário decidiu que não iria se pronunciar sobre a questão, deixando a decisão restrita ao reconhecimento da constitucionalidade do art. 362 do CPP, por entender que a sua aplicação ou não no âmbito dos juizados especiais não era objeto do recurso.

A maioria do plenário, contudo, seguiu o voto do ministro Luiz Fux, que desproveu totalmente o recurso. No caso concreto, os ministros concederam habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade do réu em decorrência da prescrição. Vencido quanto ao provimento parcial do recurso, o relator também votou pela implementação da ordem de ofício. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso não participaram da sessão desta segunda-feira.

Processo relacionado: RE 635.145

Fonte: Migalhas

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