Unânime: STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

bit.ly/invasao-ilegal | De forma unânime a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca feita no em sua residência sem ordem da Justiça.

De acordo com o processo, o reú, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi alcançado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Essa jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua casa, em Americana (SP), vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico de drogas.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que "havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos".

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela 6ª Turma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

12/Comentários

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  1. Decisao digna de quem nunca retirou suas nádegas de cadeira confortável, com ar condicionado e divorciado da realidade. Digna de quem, como maior aventura, soltou puoa comprada em ventilador na sala... vergonha.... marginais sao da terra, alguns juizes de marte.

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  2. CADÊ O NÚMERO DO JULGAMENTO? CITAÇÃO SEM FONTE É PLÁGIO.

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  3. Eis a fonte:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-reconhece-como-ilegal-invas%C3%A3o-domiciliar-em-crime-de-tr%C3%A1fico-de-drogas

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  4. dura lex sed lex

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  5. Digo que esse entendimento é o correto. Ao invadir domicílio desprovido de autorização judicial e nada localizar em seu interior, a única alternativa que resta ao policial para não se ver processado e condenado será mediante o indigno ato de se forjar prova de um crime permanente, seja "plantando" drogas, arma ou munição. Isso é ou deveria ser da compreensão de todo magistrado. Em qualquer país desenvolvido exige-se MBA para o ingresso prévio. Para se safar, o policial .... entendeu!!!!

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  6. Tenho certeza que o primeiro comentário aí em cima é de um policial.. Que data vênia, como a maioria dos policiais, acha que "Justiça" deve ser feita a qualquer custo...
    Contudo meu caro.. Não é assim que a banda toca, a teoria dos frutos da árvore envenena é uma teoria antiga, já trazida lá do direito Romano, e entende que Justiça não se faz com injustiça... Flagrantear alguém passando por cima de garantias constitucionais basilares, como no caso concreto, o direito à inviolabilidade de domicílio, é algo inaceitável!
    Quer prender? Prenda direito!
    Certíssima essa decisão do STJ!

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    1. Acorda para vida meu filho. Vai defender bandido até ser vitima de um. Trouxa

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    2. E as exceções legais, Doutor? O cara está em flagrante próprio, logo, a polícia agiu corretamente e esse STJ - assim como o STF- é um lixo.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Que piada. Pior são aqueles que defendem esse tipo de decisão. Acima nos comentários ainda pressupõem que o policial forjaria prova. Vergonhosa presunção de culpa dos policiais...fico imaginando um policial indo na boca gastar seu salário parcelado para comprar drogas para forjar um flagrante.

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  9. Por isso que este país tá o lixo que está,o vagabundo comete crimes que em países que trata seu povo com respeito, esse criminoso ou seria condenado com pena de morte ou à prisão perpétua, enquanto aqui o vadio ao ser flagrado em delito, passa a ter mais direito que um cidadão de bem, ô justiça dos infernos!!

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